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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 293/1995; OFÍCIO DE 8 de Novembro de 2001

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 293/95

Oficio ATL 446/01

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg. 3/0620/2001, pelo qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 10 de outubro do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 293/95.

De autoria do nobre Vereador Gilson Barreto, o texto aprovado dispõe sobre a criação de faixa exclusiva para trânsito de motocicletas nas vias públicas do Município que disponham de três ou mais pistas de rolamento em sentido único de direção. Tais faixas deverão ser demarcadas entre a última e a penúltima via de rolamento, à esquerda, com largura a ser definida em decreto do Executivo.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu ilustre autor, impõe-se o veto total à propositura, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Primeiramente, cumpre destacar que a propositura padece de insanável vício de inconstitucionalidade, tratando de assunto relativo a trânsito, cuja competência legislativa foi outorgada privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Com efeito, a matéria acha-se minuciosamente disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) que, no inciso II de seu artigo 24, confere aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.

O texto ora vetado incorre também em manifesto vício de iniciativa, eis que versa sobre serviço público, cujo impulso inicial para legislar é privativo do Prefeito, "ex vi" do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dispondo, ainda, sobre matéria típica de administração de bens públicos municipais, igualmente de competência exclusiva do Prefeito, por força da norma prevista nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Maior Local.

Inquestionável, portanto, que a propositura, inquinada pelo vício de iniciativa e invasão de competência do Executivo, viola o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, consagrado no artigo 6º da Lei Orgânica do Município.

Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a Comissão de Constituição e Justiça, no Parecer nº 895/99, ao manifestar-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 362/98, que igualmente criava faixas de trânsito exclusivas para motocicletas e similares:

"Com efeito, não pode impor o Poder Legislativo ao Executivo que este tome tais ou quais medidas concretas, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes constitucionalmente previsto (art. 2º da CF/88) e também constante da Lei Orgânica (art. 6º)."

Não bastassem as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas para fundamentar o veto total ao texto vindo à sanção, emergem outros óbices, atentando contra o interesse público de que deve imbuir-se a medida para transformar-se em lei.

Inicialmente, há que salientar-se que a introdução de novas regras para o trânsito — sobretudo numa metrópole como São Paulo —, dada a sua natureza eminentemente técnica, implica a oitiva dos profissionais competentes para o exame de seu impacto no sistema viário, a ser precedido de estudos aprofundados e de propostas calcadas em estatísticas e na observação constante do comportamento do fluxo de veículos.

Embora, pois, elogiável o objetivo do nobre Vereador em querer conferir maior segurança ao tráfego de motocicletas e veículos a elas equiparados, há restrições de ordem técnica que confrontam com o caráter de obrigatoriedade da medida cogitada, seja no que tange à sua implantação em todas as vias públicas com três ou mais pistas de rolamento, seja quanto à localização da faixa exclusiva.

Com efeito, a demarcação da referida faixa "entre a última e a penúltima via de rolamento à esquerda" viria a dar aos condutores de motocicleta uma falsa sensação de segurança, oficializando uma situação de alto risco, posto que o trânsito de motos entre as filas de carros configura perigo potencial de colisão com qualquer desses veículos no caso de mudança de faixa de rolamento.

A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET vem elaborando estudos que apontam a possibilidade, em determinados casos, de implantação dessas faixas no espaço do leito carroçável junto ao canteiro central naquelas vias, a exemplo da Avenida Vinte e Três de Maio, em que os veículos comerciais (ônibus e caminhões) trafegam pelo lado direito, no qual se verifica, também, a maior influência do uso lindeiro da via, com entrada e saída de veículos e manobras de conversão.

Já na Rua Teodoro Sampaio, que conta com três faixas de tráfego em sentido único de direção, sendo uma destinada para ônibus, a implantação da faixa para motocicletas revelar-se-ia totalmente impraticável.

De outra parte, a boa técnica recomenda que os modais de transporte devem ter seus usos disciplinados, sempre que possível, de maneira a minimizar os conflitos entre modais díspares, critério não considerado na formulação da propositura. É o caso dos Corredores de Transporte Coletivo, cujo modelo operacional adotado atualmente prevê faixas de rolamento exclusivas do lado esquerdo, com aberturas de portas também do lado esquerdo e plataformas elevadas.

A implantação das duas modalidades de transporte — ônibus e motocicletas — com faixas exclusivas do lado esquerdo da via traria, inevitavelmente, conflito entre os dois tipos de veículos, com evidente desvantagem para as motocicletas. Além disso, vias cujas configurações geométricas e características operacionais permitem conversões à esquerda, junto ao canteiro central, não devem receber o tratamento preferencial proposto no projeto ora aprovado, por conta do previsível conflito entre motocicletas e outros veículos usuários do logradouro.

É imprescindível, portanto, que em cada caso concreto seja feita, pelas áreas técnicas competentes, criteriosa avaliação das peculiaridades locais. Nessa conformidade, a CET vem, ao longo do tempo, implantando medidas diferenciadas, que podem ser adotadas isolada ou conjugadamente, de acordo com as características das vias a serem acessadas.

O texto aprovado, se transformado em lei, viria impedir ou, no mínimo, prejudicar sobremaneira a adoção de todas essas soluções administrativas, que são sempre disciplinadas em portarias, o que permite sua rápida adequação às modificações das condições do sistema viário. Leis específicas, como esta que se propõe, são de difícil alteração e nem sempre traçam a melhor solução para questões — como as de trânsito — eminentemente técnicas, repita-se, e que exijam flexibilidade.

Destarte, as razões aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo