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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 280/2009; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 280/09

OF ATL nº 18/10

Ref.: Ofício SGP-23 nº 04456/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 280/09, de autoria do Vereador Jamil Murad, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal na sessão de 10 de setembro 2009, que objetiva dispor “sobre o serviço social e psicológico nas escolas da rede municipal de ensino”, com o propósito de garantir o processo de ensino e aprendizagem, bem como a melhoria da qualidade de vida.

Para o alcance dessas metas, prevê a mensagem a adoção, pelo Poder Público Municipal, das seguintes medidas governamentais: a) levantamento de natureza socioeconômica e familiar para definição do perfil da população escolar; b) desenvolvimento de programas de natureza sociofamiliar e escolar; c) desenvolvimento, por equipes multiprofissionais, de ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, com a participação da comunidade escolar; d) busca de articulação e integração entre os benefícios e serviços assistenciais em todos os níveis, voltados aos familiares, professores e trabalhadores das instituições de ensino e alunos; e) realização de visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sociofamiliar do aluno; f) observação, juntamente com a equipe escolar, de situações de violência doméstica e exploração, bem como outro fato que afronte a dignidade da pessoa humana, providenciando o devido encaminhamento aos órgãos competentes, de modo a enfrentar situações que dificultem e/ou impeçam a consecução dos objetivos educacionais; g) realização de atendimentos por meio de profissionais devidamente habilitados nas áreas de serviço social e psicologia, os quais poderão atuar em parceria com os agentes do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

No entanto, embora reconhecendo o nobre propósito que certamente motivou a iniciativa do nobre edil, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, cumpre aduzir que, diante do conteúdo normativo proposto, o texto aprovado colima dispor sobre a organização dos serviços públicos afetos às Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social, vez que impõe a esses órgãos novos e significativos encargos, os quais demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das providências necessárias ao seu efetivo cumprimento, mormente no que respeita ao aumento do quadro de profissionais das áreas de serviço social e de psicologia, importando, por conseguinte, aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos financeiros.

Incorre, pois, em vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, configurando ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, eis que é vedado ao Legislativo imiscuir-se em seara privativa do Executivo, bem como atenta contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além desses argumentos que evidenciam sua inconstitucionalidade e ilegalidade, o projeto aprovado, no mérito, não se conforma com as ações governamentais atualmente em execução no âmbito da política educacional destinada a garantir o processo de ensino e aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino, seja em decorrência e por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394, de dezembro de 1996), seja em virtude das diretrizes e sistemática adotadas no Município de São Paulo para a área da educação.

Com efeito, a Secretaria Municipal de Educação vem implementando ações que visam a concentração de esforços para a ampliação e qualificação dos atendimentos no campo do ensino, sempre na busca da alfabetização e do aprendizado devidos, sob o prisma do direito à educação cidadã e de qualidade para todos, envolvendo os alunos, os professores/educadores, os pais e a comunidade.

Nesse contexto e com o intuito de tornar a escola mais democrática e participativa, a unidade educacional promove a construção coletiva de projeto pedagógico que dá corpo a uma forma de organização de trabalho calcada na autonomia da escola, no respeito e solidariedade entre os que atuam no processo educativo, bem como no estímulo à participação de todos para a superação dos problemas. Assim sendo, a concepção do projeto pedagógico decorre da ação articulada entre todos os envolvidos com a realidade da escola, o qual, em razão do seu caráter dinâmico, é construído continuamente, sempre levando em consideração o compromisso com a formação do cidadão.

Como corolário desse processo de construção do projeto pedagógico em nível local, situações que exigem intervenções, de caráter social ou especificamente educacional, a ele são incorporadas à medida que se apresentam no âmbito da comunidade escolar.

De outra parte, importa igualmente trazer à lume o princípio da gestão democrática da educação, de cuja necessária observância advém a participação das comunidades internas e externas à escola, sob a forma colegiada e representativa, tendo por base o Estatuto do Magistério Público Municipal, mediante a qual as ações são convergidas para o ensino de qualidade, priorizando uma aprendizagem mais abrangente e que propicia ao educando reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade. Sob essa perspectiva, a Secretaria Municipal de Educação envida todos os esforços para garantir que crianças e jovens sejam beneficiados com um aprendizado eficaz e em ambiente adequado, de modo que, com a participação dos pais, a escola possa ser um espaço de educação para a vida, prazeroso, democrático e estimulante.

Na busca dessa participação, vale-se a Pasta da Associação de Pais e Mestres – APM e do Conselho de Escola. A primeira, com desdobramentos técnicos e administrativos em cada unidade educacional, constitui-se em instância que contribui decisivamente para a melhoria da qualidade do ensino e a integração da escola com a comunidade do seu entorno, porquanto conta com a participação de diversos segmentos escolares, como diretores, professores e demais profissionais de apoio, pais ou outros responsáveis, alunos maiores de 18 (dezoito) anos e membros da coletividade local. Já o segundo, ou seja, o Conselho de Escola, referido no artigo 14 da precitada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, exerce papel preponderante na elaboração, organização, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da unidade escolar, vez que se cuida de colegiado com função deliberativa responsável pelo estabelecimento de diretrizes e critérios gerais pertinentes a esses aspectos da escola, bem assim no que concerne ao relacionamento com a comunidade e à defesa dos interesses da equipe escolar, com amparo nas finalidades e objetivos da política educacional do Município, inclusive marcando sua atuação nos impasses de natureza administrativa e pedagógica, propondo, em decorrência, alternativas de soluções e o traçado de normas disciplinares para o funcionamento da unidade escolar.

No bojo de todo esse entrosamento, destacam-se ações voltadas especificamente para a garantia das condições propiciadoras do efetivo aprendizado, como a implementação das denominadas “Orientações Curriculares”, destinadas a atender as reais necessidades de aprendizagem dos alunos em cada ano da educação infantil e do ensino fundamental, criando possibilidades para que a escola reflita e construa seu currículo com base na sua realidade e especificidades, bem como no rendimento escolar de seus alunos.

Outro exemplo nesse mesmo sentido é o programa “São Paulo é uma Escola”, instituído nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino por força do Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005, o qual tem como premissa o fortalecimento de atitudes que resultem em processo formativo que envolve saber ouvir, saber falar para o coletivo, argumentar, aprender a respeitar o ponto de vista alheio, a tomada de decisão coletiva, a construção de consensos possíveis para o desenvolvimento de projetos e o enfrentamento ético de conflitos, tudo como pressuposto do fortalecimento das relações democráticas. A essência desse programa está dimensionada para a ampliação do tempo de permanência dos alunos no ambiente escolar, promovendo atividades educacionais, culturais, recreativas e esportivas articuladas com o projeto pedagógico da unidade educacional.

De se destacar, outrossim, também como de suma importância para a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, o trabalho empreendido pelo Coordenador Pedagógico em face das intervenções necessárias na prática educativa da escola. De fato, além de auxiliar o corpo docente no aperfeiçoamento de seu desempenho na utilização de recursos didáticos e na metodologia de transmissão do conteúdo, inclusive propondo o tipo de avaliação que proporcione resultados mais significativos para o desenvolvimento dos alunos, a atuação desse profissional alcança toda a equipe envolvida no processo de ensino e aprendizagem (professores, pais e comunidade), de maneira a tornar a escola igualitária, democrática e cidadã. Assim, sendo o Coordenador Pedagógico o mediador das questões emergentes do binômio “ensino-aprendizagem” e até mesmo das normas e/ou condutas disciplinares que permeiam o funcionamento da unidade educacional, não se pode deixar de admitir que, por meio desse profissional e em conjunto com a direção da escola, vêm sendo supridas as necessidades escolares quanto ao equacionamento das questões envolvendo a comunidade estudantil.

Pode-se também enfatizar que a escola, além dos seus profissionais, dos recursos pedagógicos e das instâncias que contribuem para a definição das metas, objetivos e prioridades que orientam a elaboração e desenvolvimento do projeto pedagógico, atua sob a objetividade e funcionalidade dos programas e/ou projetos implementados pela Secretaria Municipal de Educação, contando com a participação de alunos, professores, pais e integrantes da comunidade.

No que concerne ao atendimento psicológico, importa dizer que, por força na nova ordem constitucional em vigor desde 1988, em especial com a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, as ações e serviços de saúde direcionados aos alunos da Rede Municipal de Ensino foram transferidos da Secretaria Municipal de Educação para a Secretaria Municipal da Saúde a partir de 1990, ocasião em que procedeu-se à desativação paulatina dos consultórios médicos, odontológicos e psicológicos então existentes nas escolas da Prefeitura, passando os atendimentos a ser realizados por equipes das Unidades Básicas de Saúde - UBS, alguns até mesmo no próprio espaço escolar, quando efetivados coletivamente.

Em outras palavras, quer isso significar que, com o advento da nova sistemática de proteção à saúde inaugurada pela Constituição Federal de 1988, não mais se justifica a disponibilização de serviços públicos de saúde de modo permanente em cada unidade escolar, devendo os atendimentos ser realizados diretamente pelas respectivas Secretarias de Saúde.

Essa é, inclusive, a razão da instituição do “Programa Aprendendo com Saúde”, disciplinado pela Lei nº 13.780, de 10 de setembro de 2004, e pelo Decreto nº 48.704, de 10 de setembro de 2007, desenvolvido conjuntamente pelas Secretarias Municipais da Saúde e de Educação, cujo objetivo é, por meio de equipes multiprofissionais e acompanhamento permanente, otimizar as ações governamentais voltadas à prevenção e à recuperação da saúde dos alunos da Rede Municipal de Ensino, propiciando ou aumentando o aproveitamento escolar.

Em síntese, embora reconhecendo a relevância da prestação dos serviços sociais e psicológicos no âmbito escolar, conclui-se que a escola já dispõe das condições e dos instrumentos necessários para o equacionamento de questões como as contempladas no presente projeto de lei, notadamente por meio de programas executados conjuntamente pelas áreas competentes da Prefeitura, pelo que se afigura despicienda a adoção da medida aprovada, sob pena de virem a ocorrer sobreposições e/ou repetições de ações governamentais com idênticas finalidades, circunstância essa que certamente não se conforma com o interesse público.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo