Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 28/11
Ofício ATL nº 19/14
Ref.: OF-SGP23 nº 04070/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 28/11, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, objetivando determinar que as vagas de estacionamentos descobertos dispostas na parte da frente de condomínios, adjacentes ao passeio público, sejam posicionadas de forma a não impedir, quando utilizadas, a visão, por quem se encontra na guarita, da entrada e saída de pessoas e veículos do imóvel, bem como das pessoas que se movimentam na calçada.
A iniciativa, contudo, não contém os elementos que permitiriam aferir, com a necessária clareza e precisão, o alcance que o legislador pretendeu dar à norma. Com efeito, a proposta, eivada de subjetividade, não define, por exemplo, quais seriam as “vagas dispostas na parte da frente”, o que seria “parte da frente”, o que se poderia entender por “posicionamento que não impede a visão por quem está na guarita”, e tampouco veicula os parâmetros técnicos, tais como as distâncias, afastamentos e recuos, que possibilitariam o seu cumprimento, tudo a impossibilitar a caracterização da infração por seu desrespeito e a aplicação da respectiva penalidade, circunstância que me compele a apor-lhe veto integral.
Note-se, ademais, que o espaço destinado a vagas de estacionamento constitui matéria própria do Código de Obras e Edificações, que estabelece regras gerais e específicas a serem atendidas, dentro dos limites do imóvel, na aprovação do projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, motivo pelo qual a proposta deveria objetivar o acréscimo, no referido diploma legal – e de forma harmônica com suas normas –, do comando principal do texto aprovado, bem como observar o quórum mínimo de votação estipulado no artigo 40, § 3º, inciso II, da Lei Maior Local.
Importa assinalar, ainda, que a definição da localização das referidas vagas ocorre quando, verificado o atendimento dos critérios exigidos pelo COE, o projeto é aprovado, momento em que se considera, inclusive, a posição ocupada pela guarita. Assim sendo, a eventual modificação dessa definição em razão de problemas que viessem a ocorrer durante o uso do imóvel e, portanto, em fase posterior à aprovação do projeto, seria incompatível com o procedimento estabelecido no referido Código.
Em face do exposto, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo