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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 279/2019; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 279/19

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício nº ATL SEI nº 032964320
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00862/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 279/19, de autoria do Vereador Ricardo Nunes, aprovado em sessão de 12 de agosto do corrente ano, que objetiva alterar a Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, para determinar a inserção das informações que especifica na notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
 
Em que pese o nobre intento colimado com a iniciativa, consistente em propiciar aos contribuintes dados sobre o tema, não se faz possível a sua conversão em lei, conforme razões a seguir aduzidas.
 
Como ressaltado pela Secretaria Municipal da Fazenda, considerando a necessidade da notificação de lançamento prestar ao contribuinte informações sobre suas obrigações quanto ao tributo para aquele determinado exercício, dela constam dados tidos como essenciais para tal finalidade, em modelo único, que considera tanto a limitação física para a inserção de muitos outros elementos, como a necessidade de precisão e clareza da mensagem enviada.
 
A exemplo, os valores de metro quadrado de terreno e de construção para o exercício corrente já são informados na Notificação de Lançamento do IPTU, contudo, para os exercícios anteriores, tais valores não constam no formulário. Isso porque, para além das dificuldades decorrentes de sua inserção, para a aferição do valor do imóvel, que constitui a base de cálculo do IPTU, são necessárias várias outras informações, como por exemplo o fator de obsolescência, fator especial, fração ideal, fator de profundidade, fator de condomínio, a existência ou não de excesso de área, dentre outros.
 
Assim, em que pese a demonstração dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno na forma proposta agregassem pouca informação para a população, a inclusão de toda a memória de cálculo para os exercícios passados exigiria uma Notificação de Lançamento com mais folhas para que fosse possível agregar todas as informações necessárias de forma legível.
 
Demais disso, eventuais informações adicionais se encontram disponíveis aos contribuintes e cidadãos pela internet, sem os custos e dificuldades operacionais de incluí-los na notificação.
 
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo