Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 272/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 71, de 22 de março de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 569/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 272/15, aprovado na sessão de 2 de março de 2016, que objetiva disciplinar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico.
De autoria do Executivo, a propositura, aprovada na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionada em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões doravante expostas.
Inciso IV do “caput” e §§ 6º e 7º do artigo 90
O artigo 90 determina que ficam permitidas novas construções, reformas com ampliação de área construída e regularização de edificações e instalações nas áreas operacionais do sistema de transporte público coletivo e nas áreas públicas remanescentes de desapropriação relacionadas ao transporte público coletivo, desde que observadas as condicionantes por ele estabelecidas.
No que concerne à destinação de 10% da área construída computável para a habitação de interesse social, a ser produzida pelo empreendedor e doada à Prefeitura, requisito que vem estipulado no inciso IV do “caput” do artigo, destaco que, como corolário do princípio da isonomia, o assunto deverá ser equacionado de acordo com os instrumentos previstos no PDE, em especial a cota de solidariedade, cuja aplicação, inclusive, restou expressamente excluída em razão do § 6º do mesmo artigo, óbice que impede a conversão das referidas unidades normativas em lei.
Ademais, ressalto que o comando inserto no § 7º do artigo 90 revela-se sobremaneira abrangente e, consequentemente, de difícil aplicação, circunstância que motiva a aposição de veto, uma vez que a combinação das diversas hipóteses de incidência previstas no “caput” do dispositivo com todos os atos enumerados no parágrafo em apreço tornaria obrigatória a apresentação de Projeto de Intervenção Urbana – PIU até mesmo para reformas e regularização de pequenas atividades desenvolvidas nas áreas operacionais do sistema de transporte público coletivo. Artigo 177 O dispositivo basicamente reproduz a redação do “caput” do artigo 379 do PDE, diferenciando-se, apenas, por assegurar “os direitos de construção decorrentes de termo de assunção de obrigações e seus respectivos termos de aditamento”, conforme novo trecho acrescido à parte final.
Com a devida vênia, as obrigações decorrentes de lei terão sua existência condicionada à regência da própria norma, ao passo que as advindas de contratos e declarações unilaterais à validade dos respectivos instrumentos, de modo que a inclusão acima transcrita afigura-se despicienda, além de sua imprecisão e vagueza comprometer o objetivo visado pelo legislador.
Em assim sendo, estando a questão devidamente equacionada nos termos do artigo 379 do PDE, a bem da clareza da norma, aponho veto que atinge o artigo 177 do texto aprovado.
Do número de vagas para caminhão previsto no Quadro 4A
No que tange a determinados grupos de atividades, especialmente aqueles que, por sua natureza, prescindem de constante abastecimento, o espaço para carga e descarga reservado para caminhão estabelecido no Quadro 4A poderá gerar, em razão da métrica adotada, problemas na solução arquitetônica, à vista da considerável quantidade de área construída necessária para as manobras, respectivas vagas, além das rampas, no caso de subsolo.
De outra parte, a exigência dessas vagas para tais grupos de atividades acabará, em última análise, prejudicando o atendimento de outros parâmetros de ocupação tidos como prioritários de acordo com os objetivos estratégicos do PDE e as diretrizes abarcadas pelo texto aprovado, a exemplo da fruição pública, da fachada ativa e da Quota Ambiental, uma vez que as áreas decorrentes desses parâmetros precisam estar localizadas no pavimento térreo das edificações.
Assim, para os empreendimentos com até 4.000m² de área construída computável, dentre os grupos de atividades para os quais é exigido número de vagas de caminhão, não se justifica a manutenção para os nR2-12 e nR2-15, enquanto, para os que tenham acima de 4.000m², não se afigura adequado manter a referida condição para os nRa-1, nRa-2, nRa-3, nRa-4 e nRa-5, nR1-9, nR1-12 e nR1-13, nR2-1 e nR2-2, nR2-4, nR2-5, nR2-6, nR2-7, nR2-10, nR2-11, nR2-14, nR2-15, nR3-1, nR3-5, nR3-7, nR3-8 e nR3-9, diante do que se mostra inevitável a aposição de veto parcial ao Quadro 4A do texto encaminhado à sanção, atingindo as células que preveem a reserva de vagas de caminhões para os citados grupos de atividades.
Alteração de zoneamento em áreas caracterizadas como ZEPAM
À vista da relevância do bem a ser tutelado, o PDE traçou o regime jurídico aplicável às Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM, com notável atenção, dentre outros aspectos abordados, à fixação das características naturais e requisitos que determinam a sua demarcação no território do Município.
Nesse contexto, embora tenha previsto como tema pertinente à revisão da legislação de uso e ocupação do solo a reclassificação de áreas demarcadas como ZEPAM ocupadas com reflorestamento, agricultura ou extrativismo que não tenham os atributos que justificaram a sua criação, a comprovar a importância do respeito aos atributos naturais que orientam a definição dessas zonas, tal atuação está inevitavelmente adstrita aos limites e condições constantes do artigo 73 do Plano.
A teor do alvitrado dispositivo, a revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 — levada a efeito pela propositura — não poderia excluir das ZEPAMs as áreas remanescentes de Mata Atlântica, em especial as incluídas no Plano Municipal da Mata Atlântica, as priorizadas no Plano Municipal de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais, aquelas nas quais ocorram deformações geomorfológicas de interesse ambiental, como planícies aluviais, anfiteatros e vales encaixados associados às cabeceiras de drenagem e outras ocorrências de fragilidade geológica e geotécnica assinaladas na Carta Geotécnica do Município de São Paulo, além das áreas que contenham alta densidade de nascentes.
Ademais, qualquer inclusão ou exclusão de áreas na categoria de ZEPAM deveria ser acompanhada de parecer consubstanciado emitido pelo órgão ambiental municipal, tendo sido enquadrados, desde então, nessa categoria, os parques urbanos municipais existentes, os parques urbanos em implantação e planejados integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 integrantes do Plano, e os parques naturais planejados, conforme artigo 375 do PDE.
Ocorre que, conforme verificado no Mapa 1, que define os Perímetros das Zonas, expressando a dimensão territorial do zoneamento vigente para a Cidade, alguns perímetros que, em razão de suas características e da sistemática arquitetada pelo PDE, deveriam ser enquadrados como ZEPAM, acabaram tendo o zoneamento alterado.
Inicialmente, destaco que o Perímetro 1 descrito e identificado em anexo engloba áreas demarcadas como ZEPAM já na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, sendo que parte significativa apresenta remanescentes de Mata Atlântica, conforme levantamento realizado pelo Instituto Florestal, e algumas das áreas também estão designadas como parque natural em planejamento, nos termos do artigo 375 do PDE.
O Perímetro 2, por sua vez, acha-se previsto como Parque Urbano Planejado no Mapa 5 do PDE e parte significativa da área conta com remanescentes de Mata Atlântica, conforme levantamento realizado pelo Instituto Florestal, ao passo que o Perímetro 6 também consta como Parque Urbano Planejado, situando-se, ademais, em região da Cidade carente por esse tipo de equipamento.
Mas não é só. Os Perímetros 3, 4, 5, 8, 15 e 16 estavam demarcados como ZEPAM na Lei nº 13.885, de 2004, e todos apresentam remanescentes de Mata Atlântica, conforme levantamento realizado pelo Instituto Florestal.
Por fim, o Perímetro 7, além da presença de remanescentes de Mata Atlântica, é objeto de análise, pelo órgão federal competente, para o seu reconhecimento como terra indígena, hipótese que chama a incidência do § 2º do artigo 19 da propositura, segundo o qual os territórios ocupados por terras indígenas até a entrada em vigor da Lei nº 16.050, de 2014, ficam demarcadas como ZEPAM.
Em assim sendo, demonstrada a contrariedade com o PDE, não pode subsistir o zoneamento aprovado para os Perímetros 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15 e 16 descritos e identificados em anexo, circunstância que evidencia, por si só, ser de rigor a aposição de veto parcial, atingindo as respectivas áreas indicadas no Mapa 1 do texto encaminhado à sanção.
Alteração de zoneamento e classificação de áreas previstas como ZEIS no Plano Diretor Estratégico
O Plano Diretor Estratégico consolidou as Zonas Especiais de Interesse Social como instrumento de planejamento urbano e habitacional no Município, fator deveras importante para a consecução do objetivo de viabilizar moradia digna à população de baixa renda.
Assim, nos Mapas 4 e 4A anexos ao Plano, estão demarcadas as ZEIS que integram o território da Cidade, com expressa designação de sua categoria, quais sejam, ZEIS 1, 2, 3, 4 e 5, medida que apresenta substancial importância para o fortalecimento do processo de planejamento e gestão organizado para fazer frente às transformações econômicas, sociais, demográficas e ambientais em curso e para promover, de forma qualitativa, a política habitacional.
Entretanto, conforme verificado no Mapa 1, que define os Perímetros das Zonas, o projeto aprovado modificou o enquadramento constante do PDE para os Perímetros 9, 10, 11, 12, 13 e 14 descritos e identificados em anexo.
Ocorre que, considerando a existência de famílias de baixa renda nos locais em questão, a manutenção da classificação prevista pelo PDE possibilitará a provisão de moradias para o perfil de renda adequado ao enfrentamento da maior parcela de déficit habitacional do Município de São Paulo, ao mesmo tempo em que estarão melhor asseguradas condições para garantia da segurança da posse das famílias.
Quanto ao ponto, vale ainda destacar que o § 3º do artigo 44 do PDE dispõe que poderiam ser demarcadas novas ZEIS na revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, inexistindo, ao revés, qualquer menção à viabilidade de alterar a demarcação já executada e expressa em seus Mapas 4 e 4A.
Dessa forma, o zoneamento aprovado para os Perímetros 9, 10, 11, 12, 13 e 14 não pode subsistir, razão pela qual aponho veto parcial atingindo integralmente as respectivas áreas indicadas no Mapa 1 do texto encaminhado à sanção, devendo prevalecer, nessas hipóteses, o regime previsto pelo Plano Diretor Estratégico.
Nessas condições, assentados os motivos que me compelem a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inciso IV do “caput” do artigo 90 e seus §§ 6º e 7º, o artigo 177 e os perímetros marcados no Mapa 1 que seguem descritos e identificados em anexo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Ver Anexos no DOC de 23/03/2016, páginas 17 a 31.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo