Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 270/97
Ofício ATL nº 123/03
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0070/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 25 de fevereiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 270/97, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, que objetiva a criação de espaço cultural nas dependências do Autódromo e Kartódromo de Interlagos.
Ocorre que, embora meritório o intento do seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se-lhe veto total com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, diante de sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões abaixo aduzidas.
De início, cumpre destacar que o projeto padece de vício de iniciativa legislativa, considerando o fato de que a construção, instalação e manutenção do aludido espaço cultural constituem atividades relacionadas à organização administrativa e à prestação de serviços públicos, cuja iniciativa das leis é privativa do Chefe do Executivo, de acordo com o artigo 61, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, transposto para a órbita local na forma do artigo 37, § 2º, inciso IV, de sua Lei Orgânica .
Referido vício macula, em especial, o salutar princípio da independência e harmonia entre os Poderes, igualmente insculpido na Constituição da República, consoante o disposto no seu artigo 2º, na Constituição do Estado de São Paulo (artigo 5º) e na Lei Orgânica do Município (artigo 6º).
De outra parte, mencionado princípio constitucional é ainda infringido pela propositura, na medida em que interfere esta na administração de bens públicos, a qual também se encontra afeta à seara de atribuições do Poder Executivo, a teor do artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Patente, pois, a inconstitucionalidade e ilegalidade da mensagem assim aprovada.
Mas não é só. A ilegalidade impregna ainda a propositura por não indicar esta, de maneira expressa, a fonte de custeio destinada a suportar as despesas com mais essa ação governamental, como exigido pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo certo, outrossim, que a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 25, veda a sanção de projetos de lei que impliquem criação ou aumento de despesa pública, quando não indicados os recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Ainda que assim não fosse, o texto aprovado, no mérito, vai de encontro ao interesse público.
Com efeito, como é de meridiana clareza, inadequada é a utilização dos equipamentos públicos que compõem o Autódromo e o Kartódromo de Interlagos para outra finalidade não relacionada à realização de corridas automobilísticas, sob pena de vir a ocorrer o seu desvirtuamento, circunstância esta inconveniente para a administração da Cidade de São Paulo.
Nessas condições, demonstradas à saciedade a inconstitucionalidade, ilegalidade da medida, bem como a sua contrariedade ao interesse público, cumpre-me apor-lhe veto total, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo