CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 266/2018; OFÍCIO DE 30 de Setembro de 2020

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 266/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 266/18

Ofício ATL SEI nº 033549813

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00907/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 266/18, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 26 de agosto do corrente ano, que objetiva conferir nova redação aos §§ 1º e 2º e aos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de especificar o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada, bem como alterar a redação do artigo 2º da Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, para especificar o valor de cada hora da diária especial por atividade complementar (DEAC).

Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a proposta é, repita-se, de autoria deste Chefe do Executivo, tendo sido encaminhada no ano de 2018, mas que, por razões inerentes ao processo legislativo, só veio a ser aprovado agora. Essa circunstância bem evidencia que sempre foi desejo da atual gestão revalorizar referida parcela remuneratória desses profissionais que tanto têm se dedicado à consecução das atividades de segurança no âmbito do Município, afigurando-se, dessa forma, plenamente justa e merecida a readequação salarial assim aprovada.

Contudo, embora reconhecendo o nobre intento da propositura, o fato é que, levando-se em conta que já se encontra em vigência o período de vedações eleitorais, por razões de prudência administrativa, cautela e segurança jurídico-normativa, aí incluídas a própria higidez e validade da norma, vejo-me na contingência de vetar o inteiro teor da propositura, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, fazendo-o, no entanto, sem prejuízo da análise de nova proposta acerca do assunto em momento mais oportuno, vale dizer, quando já superado o período proibitivo assinalado na lei de regência das eleições brasileiras.

Com efeito, por força do disposto no artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, está temporariamente vedada a revisão de remuneração de servidores que exceda a recomposição de perda de poder aquisitivo havida ao longo do ano da eleição.

Desta forma, ainda que o processo legislativo em questão tenha se iniciado no ano de 2018, por iniciativa do próprio Executivo, seus efeitos concretos ocorreriam, no período de que trata o proibitivo legal eleitoral acima referido, de modo que, até que o processo eleitoral municipal se encerre, a sanção da propositura poderia vir a ser questionada.

Assim, não obstante trate-se de matéria que goza de inquestionável simpatia por parte do Executivo, dada sua relevância e mérito, o momento não se revela oportuno para sua sanção, restando-me apor veto seu inteiro teor, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo