CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 258/2017; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2019

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 258/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 258/17

Ofício A. T. L. nº 21, de 15 de maio de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00696/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 258/17, de autoria do Vereador George Hato, que dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde da rede pública do Município de São Paulo, que acionem diretamente a Guarda Civil Metropolitana em situações em andamento ou iminentes de risco de qualquer tipo de violência.

Embora reconhecendo o nobre intuito da iniciativa de incrementar a segurança nos estabelecimentos de saúde da rede pública do Município, vejo-me compelido a vetá-la, pelos motivos a seguir expostos.

Ao determinar que todos os estabelecimentos municipais que prestem serviço médico ou ambulatorial disponham dos alvitrados botões de emergência, a medida, em que pese ser consentânea com o objetivo de implementação de maiores condições de segurança para funcionários, usuários e equipamentos nas unidades de saúde, acabaria por impor ao Município a instalação de oneroso sistema.

Com efeito, não se pode olvidar que nossa rede conta atualmente com quase mil equipamentos, sendo que, em muitos deles, dada a sua estrutura física, far-se-ia necessária a instalação de vários dos mencionados botões. Ocorre que a almejada providência, considerada a limitação orçamentária patente, não poderia ocorrer sem prejuízo de inúmeras outras intervenções físicas importantes para as citadas unidades, muitas delas essenciais à qualidade do serviço prestado à população.

Ademais, conforme salientado pela Secretaria Municipal de Saúde, a segurança dos estabelecimentos de saúde do Município é realizada por meio de monitoramento eletrônico e vigilantes, a par de possuírem Núcleos de Prevenção à Violência (NPV), instituídos nos termos da normatização vigente.

Além dos contratos de prestação de serviço de segurança, as unidades de saúde contam com efetivos da Guarda Civil Metropolitana prestando atendimento em suas rondas, havendo, ainda, medidas em curso para padronização dos termos de referência dos contratos de acordo com os padrões e regras de integração do projeto “City Câmeras” da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Cumpre esclarecer, por fim, que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana já possui ferramenta, consistente no aplicativo “SP+SEGURA”, que poderia vir a atender à finalidade colimada, e de forma substancialmente menos onerosa e mais eficiente para o Município, pois se trata de ferramenta tecnológica que possui menor tempo de resposta, estuda estratégia de segurança assertiva e auxilia na eficiência do efetivo, garantindo, ainda, maior transparência durante as ocorrências atendidas.

Nesse sentido, informe-se que o uso de aplicativo como botão de pânico virtual vem sendo implementado em ações desenvolvidas em outros entes da federação, citando-se, por exemplo, a ferramenta “SOS Mulher do Governo do Estado de São Paulo, que possibilita a comunicação direta com a Polícia Militar.

Dessa forma, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Colenda Casa Legislativa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo