Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 250/02
OF ATL nº 114/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2263/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 29 de junho do corrente ano, referente ao Projeto de Lei nº 250/02, de autoria do Vereador Gilberto Natalini, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental – APAs e nos Parques Municipais.
O programa instituído pela medida tem por finalidade promover a conscientização dos usuários, moradores do entorno dos parques, população em geral e alunos da rede municipal de ensino sobre as formas de prevenção a incêndios nos parques municipais, por meio de campanhas periódicas, encontrando-se, pois, em plena consonância com os objetivos da Administração Municipal.
Todavia, ao estabelecer, no inciso II de seu artigo 2º, a obrigatoriedade de se manter brigada de incêndio composta por servidores municipais e/ou empregados de empresas prestadoras de serviços nos parques, principalmente naqueles com mata nativa ou bosque, em sistema de plantão de 24 horas, o texto vindo à sanção comporta reparo, motivo pelo qual a ele aponho veto parcial, atingindo o inteiro teor do referido dispositivo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, resta patente que, ao impor à Administração o ônus de alocar servidores ou contratados nos parques, em regime de plantão integral, o dispositivo em comento incorre em nítida interferência nas atividades e funções inerentes aos órgãos municipais, eis que lhes atribui novos encargos e consequente aumento de despesas de elevado porte, considerando-se que a Cidade de São Paulo conta com aproximadamente cem parques urbanos.
Nesse sentido, o inciso II do artigo 2º do texto vindo à sanção legisla sobre assunto relacionado à organização administrativa e à matéria orçamentária, cuja competência legislativa é exclusiva do Prefeito, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sendo forçoso inferir que o dispositivo ora vetado acaba por malferir o principio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Municipal, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assinala-se, ademais, que o acréscimo de despesas gerado pela adoção da medida nele preconizada não conta com a obrigatória indicação dos recursos correspondentes, o que configura inegável descumprimento das regras contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Cumpre atentar, por fim, para a dificuldade prática de disponibilização e manutenção de servidores e contratados atuando diuturnamente na fiscalização dos diversos parques, dadas as características próprias de cada uma dessas unidades de conservação, valendo ressaltar que as Áreas de Proteção Ambiental, por sua natureza, já estão sujeitas a regramento específico, inclusive no tocante à fiscalização de suas extensas áreas.
Saliente-se, contudo, que o veto aposto ao dispositivo em questão em nada prejudica ou compromete a implantação do programa criado pela propositura, haja vista que as brigadas de incêndio nos parques poderão ser instituídas por meio dos órgãos competentes da Prefeitura, em especial a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de acordo com os critérios por ela definidos e observados os recursos materiais e humanos disponíveis.
Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas que demonstram a inconstitucionalidade e a ilegalidade de que se reveste o inciso II do artigo 2º do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo