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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 25/2007; OFÍCIO DE 14 de Dezembro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 25/07

Ofício ATL nº 224/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 5715/07

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 25/07, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria do Vereador Domingos Dissei, que dispõe sobre a divulgação do valor da tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e da composição de seu custo.

Com o propósito de tornar transparentes os atos da Administração Municipal, a medida aprovada visa obrigar à divulgação na página eletrônica da Prefeitura deste Município e à afixação nos ônibus do valor das tarifas cobradas dos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e também da composição dos respectivos custos, compreendidos os fixos, os variáveis e os de tributação – tais como os relativos aos combustíveis (CIDE), às contribuições para o PIS e o COFINS –, as despesas com pessoal e outros custos concernentes ao sistema, com a correspondente participação percentual de cada qual, e, ainda, à divulgação simultânea do percentual de gratuidades concedidas em relação ao total de passageiros transportados.

De plano, observo que a divulgação das tarifas nos ônibus que operam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros já é prática comum, sendo tal informação disponibilizada também no endereço eletrônico da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, empresa gestora do sistema, até mesmo com o histórico da evolução dos valores a partir de 1980.

No tocante à composição dos custos da tarifa, o Executivo, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da entrada em vigor da nova tarifa dos serviços públicos de transporte, envia à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, compreendendo o detalhamento dos custos fixos e variáveis, os tributos relacionados ao sistema, como o PIS e o COFINS, os encargos trabalhistas e os elementos relativos às gratuidades, dentre outros.

A afixação dessas planilhas nos ônibus, compostas de extenso conjunto de tabelas e quadros contendo dados resultantes de cálculos efetuados com metodologia específica, não propiciaria a transparência objetivada pela propositura, mas, ao revés, ensejaria a ocorrência de dúvidas e mal-entendidos caso algum usuário pretendesse realmente verificar referidas planilhas durante o trajeto do ônibus.

De fato. A grande quantidade de informações condensadas em um único documento, de difícil visualização no interior dos coletivos, dadas as condições próprias desse meio de transporte, impossibilitaria qualquer pessoa de realizar anotações, de extrair cópias e, enfim, de aferir minimamente a exatidão de cada item para, finalmente, avaliar a adequação do valor fixado para a tarifa. Note-se que a compreensão da planilha depende da análise integral de seus itens, restando ininteligível se exposta de forma parcial ou resumida.

A exigência em questão afigura-se, portanto, incompatível com o meio de veiculação, o qual se revela apropriado apenas para a colocação de mensagens informativas de fácil intelecção, com letras graúdas, a exemplo daquelas relativas à proibição de fumar, à reserva de assentos, às campanhas institucionais, atualmente existentes no interior dos ônibus, dentre outras.

Patente, pois, que a iniciativa se contrapõe ao Princípio da Razoabilidade, albergado pelo artigo 81 da Lei Maior Local e pelo artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo.

Discorrendo sobre o tema, Adilson Josemar Puhl, ensina que a adequação, um dos elementos que integram o Princípio da Razoabilidade, traduz “uma exigência de compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução. Trata-se do exame de uma relação de causalidade, onde uma lei somente deve ser afastada por inidônea quando absolutamente incapaz de produzir o resultado perseguido” (in O Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade, Ed. Pillares, 2005, p.61).

Esse é o caso de todos os comandos constantes do texto aprovado, os quais não detêm a indispensável aptidão para alcançar o efeito almejado, qual seja, tornar possível aos munícipes, pelo instrumento previsto na propositura, a formação de um juízo de valor sobre a tarifa aplicada.

Sob outro ângulo de apreciação, note-se que a frota de ônibus conta com aproximadamente 15.000 unidades, a exigir, por conseguinte, da Administração Pública, caso o projeto fosse convertido em lei, providências atinentes à colocação e manutenção permanente das listagens e respectiva fiscalização, com a utilização de recursos humanos e materiais, sem que resultasse em efetivos benefícios à população, do que decorre a contrariedade ao interesse público da medida aprovada.

Ademais, ao impor novas atribuições e conseqüentes encargos à Administração Municipal, interferindo nas atividades e funções próprias de seus órgãos, a propositura acaba por dispor sobre assunto vinculado à organização administrativa, além de envolver matéria de cunho orçamentário, cujo impulso cabe privativamente ao Executivo.

Nesse sentido, o projeto incorre em vício de iniciativa, contrariando o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior Local, em descompasso também com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, ao mesmo tempo em que desatende à Lei de Responsabilidade Fiscal, por não contar com a indicação dos recursos correspondentes ao dispêndio das verbas necessárias à sua execução.

É oportuno assinalar, por derradeiro, que a Administração Municipal não tem descurado de promover ações que proporcionem aos usuários dos ônibus o maior conhecimento possível das informações de seu interesse. Confira-se, por exemplo, no site oficial da SPTrans, a exposição, na íntegra, do relatório mensal das receitas e despesas referentes ao sistema de transporte coletivo.

Por todo o exposto, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fundamento no artigo 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo