Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 248/01
Ofício ATL nº 137/05
Ref.: Ofício SGP 23 nº 2411/2005
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 248/01, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de junho de 2005, de autoria dos Vereadores Milton Leite e Wadih Mutran, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento instalado no Município de São Paulo.
A propositura visa, em síntese, obrigar as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operem com cabeamento - rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados - a torná-lo subterrâneo no prazo de 5 anos; à realização das novas instalações de modo subterrâneo; ao plantio de árvores onde postes seriam removidos, bem como o Executivo a regulamentar as condições para a efetivação desses objetivos e o novo modelo de iluminação pública, em substituição ao atual.
Acolhendo a proposta, por sua evidente importância para a Cidade, sou compelido, todavia, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º, pelas razões a seguir expostas.
No tocante à disposição contida no artigo 2º do texto, é imperioso destacar que o volume de obras necessário à conversão de toda a rede aérea para subterrânea e os custos dela advindos tornam impraticável o prazo de 5 anos para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º.
Com efeito, este Município conta hoje com cerca de 180.000 quilômetros de redes aéreas que ocupam a quase totalidade das 45.000 ruas oficiais. Então, para que o referido prazo fosse observado, 100 quilômetros de redes aéreas deveriam ser enterrados por dia! Ou seja, seria necessário enterrar o equivalente a 3 Marginais Tietê por dia, ida e volta! As obras correspondentes paralisariam a cidade, afetariam os trabalhos normais de manutenção e implantação da rede já existente e causariam nível de intervenção na cidade operacionalmente intolerável, sem contar os custos financeiros e urbanísticos daí decorrentes. Para efeito comparativo, a Av. Rebouças teve cerca de 4 quilômetros de rede convertida, e as obras demoraram 12 meses.
Isso não é tudo. Nesse prazo, precisariam ser enterrados não somente a fiação, mas também os transformadores e os demais equipamentos, e construídas milhares de caixas subterrâneas. Desse modo, a estimativa do custo dessa conversão atingiria cifras da ordem total de 250 bilhões de reais ou de 50 bilhões de reais por ano. Ou seja, o custo anual corresponde a três vezes e meia o Orçamento da Prefeitura de São Paulo.
Nesse último aspecto, vale ainda uma comparação. Com os mesmos R$ 250 bilhões, seria possível construir 1000 Km de linhas de Metrô na cidade, aumentando em 25 vezes a área coberta por este modal.
Todo esse dispêndio poderia onerar a população com o aumento das tarifas correspondentes aos serviços públicos, bem como com o custo pela adaptação da entrada dos imóveis, que giraria em torno de 1.000 a 5.000 reais por imóvel, podendo, ainda, vir a ser afetada a prestação do serviço de forma contínua, universal e com a qualidade necessária.
De outra parte, o parágrafo único do artigo 1º determina que as novas instalações de cabeamento deverão ser subterrâneas a partir da promulgação da lei, não possibilitando solução diversa para situações excepcionais e até mesmo para aquelas em que a medida se mostre tecnicamente inviável.
Nesse passo, é importante enfatizar que uma das diretrizes estabelecidas para o assunto pela Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, com o fim de ordenar e otimizar a ocupação das vias e de preservar a paisagem urbana e a segurança ambiental, é justamente a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por subterrâneos (artigo 1º, inciso II).
De fato, as novas instalações já são feitas, dentro do limite exeqüível, por cabeamento subterrâneo, ressalvados os casos excepcionais, com justificativa técnica consistente na impossibilidade de sua execução no subsolo, para os quais a Administração Municipal tem autorizado novas instalações aéreas. Tal alternativa não pode ser descartada pela lei, tendo em vista a extrema diversidade de situações e circunstâncias presentes nesta metrópole, não consideradas no teor do referido parágrafo único.
Finalmente, assinalo que, no prazo estipulado para a regulamentação da lei ora sancionada parcialmente, o Executivo definirá as regras e os critérios para a concretização da medida, que é, sem dúvida, de grande significado para a requalificação urbanística da Cidade.
Em assim sendo, vejo-me na contingência de vetar os dispositivos antes mencionados, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo