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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 246/2003; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2004

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 246/03

OF ATL nº 010/04

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0764/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 246/03, de autoria do Vereador José Ferreira – Zelão, o qual dispõe sobre a criação do Programa Especial de Medicamentos para Pessoas da Terceira Idade.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 2º, “caput”, incisos I, II, III e IV, e parágrafo único, e de seu artigo 3º, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, no tocante ao artigo 2º, o qual enumera os documentos a serem apresentados pelo interessado para ter direito ao programa e dispensa da comprovação de renda os membros de famílias beneficiárias de programas sociais do Município de São Paulo, é mister ressaltar que o acesso aos medicamentos no Sistema Único de Saúde - SUS constitui direito do cidadão, sem necessidade de cadastramento prévio, comprovação de votação e declaração de rendimentos.

Assim, a disposição supracitada configura restrição às políticas de benefícios e proteção ao idoso já mantidas pela Prefeitura do Município de São Paulo, a par de veicular matéria estranha à lei, própria do decreto regulamentar, incidindo, pois, em ilegalidade e desconformidade com o interesse público.

O mesmo ocorre com o artigo 3º, o qual estabelece que os beneficiários receberão os medicamentos não encontrados na rede de saúde pública em farmácias credenciadas, mediante licitação.

Com efeito, a rede municipal de saúde conta com aproximadamente 400 (quatrocentas) farmácias em suas unidades de saúde, as quais dispensam medicamentos, não se justificando, portanto, o credenciamento de estabelecimentos da área privada para essa finalidade.

Ademais, contando com tal número de farmácias, afigura-se imperioso que os recursos para a aquisição de medicamentos essenciais seja garantido e direcionado para a dispensação nas farmácias da rede pública municipal de saúde, não se coadunando com o interesse público a pulverização dessas verbas na contratação de serviços privados.

Por fim, pondero que o veto aos artigos acima indicados visa tão-só afastar as imperfeições da redação do texto aprovado, de reconhecido valor, não representado, contudo, qualquer prejuízo à aplicação da medida, haja vista que poderão ser supridas por ocasião da regulamentação da lei.

Pelo exposto, ante as razões ora expostas, que evidenciam a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se revestem o artigo 2º, “caput”, incisos I, II, III e IV, e parágrafo único, e o artigo 3º, vejo-me compelida a vetá-los em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto, pois à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

 

MARTA SUPLICY

Prefeita

    

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo