CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 24 de 22 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 24/08

OF ATL nº 21/10

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4426/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual foi encaminhada à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 24/08, de autoria do Vereador João Antonio, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de dezembro de 2009, que obriga o Executivo a instalar salas de pronto atendimento nos velórios municipais equipadas com material necessário à prestação de serviços de urgência médica e primeiros socorros, contando, cada uma delas com um profissional da área de saúde com conhecimentos técnicos de primeiros socorros e um dispensário de medicamentos.

Não obstante os nobres propósitos que, por certo, inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, por incidir em inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir expostas.

Mister esclarecer, de início, que os velórios públicos são equipamentos municipais vinculados ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, órgão criado nos termos da Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, e reorganizado pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, como entidade autárquica municipal, estando, nessa condição, sujeito aos planos e programas de governo, segundo planejamentos e disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Nesse contexto, a proposta de criação de salas de pronto atendimento nos velórios municipais interfere, sem dúvida, nas atividades e funções da Autarquia acima referida e da Secretaria Municipal da Saúde, vez que impõe a esses órgãos e unidades do Poder Público Municipal novas atribuições e significativos encargos, que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, envolvendo, assim, matéria orçamentária e de organização administrativa, cuja iniciativa para legislar é privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, da Lei Orgânica local.

Destarte, é forçoso inferir que, ao desbordar das atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a medida constitui violação ao princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Municipal. Ao mesmo tempo, desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), vez que pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos.

Corroborando essas assertivas, quando instado a manifestar-se sobre a propositura, o Serviço Funerário salientou que não dispõe de profissionais da saúde em seu quadro de servidores e que os velórios municipais por ele administrados não possuem espaços disponíveis para a instalação da referida “sala de pronto atendimento”. Por conseguinte, eventual implementação da medida implicaria sensível diminuição da capacidade de atendimento desses equipamentos públicos, muitas vezes insuficiente para a demanda existente.

No mesmo sentido, a Secretaria Municipal da Saúde acena para a impossibilidade de se manter esse serviço específico em velórios sem análise dos aspectos operacionais e do impacto nas prioridades do Sistema Único de Saúde. De fato, a obrigação instituída prescinde de estudos técnicos que demonstrem o interesse público da medida, ou seja, o aumento da despesa não encontra fundamento na efetiva necessidade de instalação das aludidas salas, sendo relevante considerar que, para o atendimento das urgências e emergências pré-hospitalares, como são os casos apresentados na Justificativa do projeto aprovado, já existe todo um complexo sistema desenvolvido e exercido pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU, com médicos, paramédicos, ambulâncias, materiais e equipamentos que supre toda a população em necessidade de socorro imediato.

Assim, a adoção da medida preconizada na propositura importaria sobreposição de serviços para o mesmo fim, com a consequente dupla oneração financeira ao Serviço Funerário e à Secretaria Municipal da Saúde, refletindo sobre todo o sistema de saúde local, o que se revela contrário ao interesse público.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo