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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 237/2001; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 237/01

OF ATL nº 006/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/752/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 237/01.

De autoria do Vereador Gilberto Natalini, o projeto dispõe sobre o controle e a fiscalização de atividades comerciais que gerem impacto de vizinhança.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A medida estabelece que a aprovação de obras ou empreendimentos destinados à atividade comercial, com área construída igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, no âmbito do Município de São Paulo, dependerá de apresentação, pelos interessados, de Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, exigência também extensiva aos estabelecimentos comerciais cuja reforma resultar em área igual ou superior à supracitada. Prevê, ainda, que a instalação e o funcionamento das atividades comerciais de tais empreendimentos, decorrentes da solicitação de certificado de mudança de uso, além das exigências específicas contidas no Código de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, dependerão da apresentação de Relatório de Impacto Socioambiental – RISA, que deverá conter os elementos que especifica, impondo, por fim, a aplicação de sanções em caso de desobediência às suas normas.

Patente, pois, que a mensagem dispõe sobre licenciamento, controle e fiscalização de atividades comerciais que gerem impacto de vizinhança, legislando, portanto, sobre matéria relacionada a organização administrativa e serviços públicos, visto que estabelece normas e procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos públicos municipais, com nítido cunho administrativo e evidente interferência nas respectivas atividades e competências próprias.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e atribuições de órgãos municipais são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura, ao estipular regras a serem cumpridas pela Administração Municipal, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a medida reveste-se, ainda, de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público.

Primeiramente, atenta-se para a impropriedade de redação técnico-legislativa que permeia o texto aprovado, visto que, não obstante sua ementa refira-se ao controle e fiscalização das atividades comerciais que gerem impacto de vizinhança, suas disposições destinam-se, na verdade, apenas aos empreendimentos comerciais com área construída igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, desatendendo, assim, as determinações contidas nos artigos 5º e 7º, “caput”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Além disso, a propositura acha-se em desconformidade com o comando inserido no artigo 36 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), também estampado no § 1º do artigo 257 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico), segundo o qual lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem observados para sua avaliação, conforme disposto no artigo 159 da Lei Maior Local.

Verifica-se, pois, que a mensagem aprovada padece de ilegalidade, vez que disciplina exclusivamente os empreendimentos comerciais com mais de 1.000 (mil) metros quadrados de área construída, descumprindo a exigência de normatização sistemática do assunto que contempla, evidentemente, todos os tipos de atividades (não só as comerciais) e os demais elementos acima transcritos.

Nesse sentido, a propositura acaba por conferir tratamento diferenciado às atividades comerciais cuja edificação possua a metragem indicada, sem qualquer justificativa plausível, o que fere o princípio constitucional da isonomia, insculpido no “caput” do artigo 5º da Carta Magna. Ao mesmo tempo, ao tratar de um só aspecto da matéria, de forma fragmentada, acha-se em desconformidade com as diretrizes traçadas pelo Plano Diretor Estratégico, que preconizam o encadeamento lógico de ações, não se subsumindo às hipóteses previstas em seus artigos 256 e 257.

Ademais, cumpre salientar que, no âmbito municipal, a matéria versada no texto aprovado já se acha suficientemente disciplinada pela legislação vigente, que prevê os procedimentos administrativos e fiscalizatórios instituídos com o objetivo de garantir o controle e a segurança de uso e funcionamento dessas edificações.

Atualmente, vigoram, até o advento da lei a que se referem o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor Estratégico, as disposições contidas nos Decretos nºs 34.713, de 30 de novembro de 1994, e 36.613, de 6 de dezembro de 1996, editados com fundamento no Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, o qual estabelece em seu Anexo I, Capítulo 4, Seção 4.4, que poderão ser objeto de regulamentação, por ato do Executivo, os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental.

Os decretos acima citados, que dispõem sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), definem os empreendimentos destinados ao comércio como de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura somente quando apresentarem área de construção computável igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) metros quadrados, hipótese em que os respectivos pedidos de aprovação de projetos deverão estar acompanhados de Relatório de Impacto de Vizinhança.

Desse modo, constata-se que o assunto já se acha devidamente disciplinado pela legislação municipal, de modo sistemático e abrangente, vez que se aplica a todos os tipos de atividades impactantes sujeitas à apresentação de RIVI, não se restringindo apenas aos usos comerciais, além de contemplar todos os parâmetros e procedimentos adotados na avaliação do RIVI, exigido somente para os empreendimentos cujo porte represente significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana.

Ressalte-se que a dimensão adotada pelo texto aprovado é de pequeno porte, não sendo passível de provocar a aludida repercussão, tendo-se em vista que a atividade comercial com a área mencionada é aquela que, na maioria das vezes, possui 500 (quinhentos) metros quadrados de área de construção computável para efeito do coeficiente de aproveitamento do lote (CA) e cerca de mais 500 (quinhentos) metros quadrados de área construída não computável no C.A., abrangendo estacionamento de veículos, obras complementares e saliências. Considerando-se, ainda, que a exigência quanto ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos corresponde a uma vaga para cada 50 (cinqüenta) metros quadrados de área de construção computável, estabelecimentos desse porte contam, em média, com 10 (dez) a 20 (vinte) vagas, não sendo, pois, potencialmente impactantes, a comportar a exigência de apresentação de RIVI ou de RISA.

Vale lembrar também que muitos desses empreendimentos destinam-se ao comércio varejista de gêneros alimentícios, atividade classificada de baixa complexidade no âmbito da Vigilância Sanitária, igualmente disciplinada pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998) e demais normas sanitárias aplicáveis.

Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento de ordem técnica ou legal a justificar a imposição do encargo instituído pela propositura, o qual resultará em encarecimento do custo do projeto da obra e na necessidade de maior tempo para exame do projeto pelos órgãos competentes, bem como no aumento do valor do produto decorrente do custo da obra. Tornará, pois, dispendioso e moroso o processo de aprovação desses projetos, onerando não só a atividade privada como também a administrativa, além de comprometer os objetivos de direcionamento dos trabalhos de análise aos impactos ambientais gerados pela implantação de grandes empreendimentos, contrariando, sem dúvida, o interesse púbico.

Note-se que, pelo porte dos estabelecimentos envolvidos, muitos não terão condições de atender a essa obrigação, sendo forçoso inferir que a medida aprovada acaba por representar um entrave à competitividade e à atividade econômica desse setor e à ampliação dos pequenos negócios em desenvolvimento, o que colide com as metas do plano de desenvolvimento da Cidade de São Paulo e de nosso país, consistentes no estímulo ao crescimento, ao emprego, à distribuição e à descentralização de bens de consumo a preços reduzidos, especialmente dos gêneros alimentícios.

A par disso, impende assinalar que o Projeto de lei nº 522/03, que trata da nova legislação de uso e ocupação do solo, inclui a definição de parâmetros de incomodidade, destinados a controlar o funcionamento de atividades, inclusive daquelas previstas no projeto aprovado. A referida propositura, em trâmite nessa Egrégia Câmara, prevê que atividades de pequeno porte terão seu uso aprovado por licença de funcionamento, sem a necessidade de estudos complementares, exigindo-se o Estudo de Impacto de Vizinhança exclusivamente das atividades de porte significativo, assim como dos pólos geradores de tráfego.

Finalmente, cabe observar que o cadastro a que se refere o § 2º do artigo 2º da mensagem foi extinto pelo Decreto nº 33.015, de 8 de março de 1993.

Por conseguinte, em que pese seu nobre intuito, o texto aprovado, além de eivado de incontornáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, desatende ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo