Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 235/05
OF. ATL nº 35/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00118/2009
Senhor Presidente
Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, pelo qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 235/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, valho-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, ante sua inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões adiante aduzidas.
De autoria do Vereador Jooji Hato, a iniciativa visa obrigar à fixação de rótulo informativo sobre os malefícios das bebidas alcoólicas nas garrafas, com fotografias relacionadas ao assunto, sob pena de imposição de multa.
O texto aprovado veicula regra concernente à produção e consumo – matérias que incluem a comercialização -, cuja competência legislativa não pertence ao Município, mas sim à União, quanto às normas gerais, e ao Estado e Distrito Federal, quanto às suplementares, a teor do inciso V e dos §§ 1o e 2o do artigo 24 da Carta Constitucional.
Ao Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de seu interesse local, os quais, por óbvio, não dizem respeito aos rótulos dos vasilhames das bebidas alcoólicas. A comercialização desses produtos se desenvolve em todo o território nacional, não se admitindo que receba tratamento diferenciado em cada município.
Portanto, a propositura, ao dispor acerca de matéria legislativa reservada à União, ou, no caso, ao Estado de São Paulo, contraria os preceitos constitucionais supra referidos.
Além do mais, a medida aprovada desatende também os mandamentos constantes do inciso II do § 3º do artigo 220 da Carta Magna, que impõe à lei federal – e não à lei municipal - o estabelecimento dos meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de defesa contra a propaganda de produtos nocivos à saúde, bem como do § 4º do mesmo artigo, que prevê estar a propaganda comercial de bebidas alcoólicas sujeita a restrições legais nos termos do mencionado inciso II, contendo, sempre que necessário, advertência relativa aos malefícios de seu uso.
A União já exercitou sua competência para disciplinar o assunto por meio da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, cujo artigo 4º, § 2º, obriga os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas a conterem advertência nos seguintes termos: “Evite o Consumo Excessivo de Álcool”, como também pelo Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que determina a inserção, nos rótulos das bebidas alcoólicas, da referida mensagem, além de dizeres previstos em outras leis e regulamentos federais que especifica (artigo 9o).
O Decreto Federal nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 - em atendimento ao artigo 11 da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994 -, ordena a inclusão de várias informações nos rótulos, em caracteres visíveis e legíveis, tais como, o nome do produtor, a denominação do produto, os ingredientes, a expressão “Indústria Brasileira”, a graduação alcoólica, a forma de diluição, o prazo de validade e frase de advertência nos termos de lei específica, prescrevendo, outrossim, a necessidade de prévia aprovação dos rótulos das bebidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (artigo 19).
Logo, o projeto de lei em apreço, ao determinar a adoção de medidas que implicariam a alteração dos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas em São Paulo, contrariando as leis e decretos federais vigentes, fazendo-o, inclusive, à revelia dos órgãos de âmbito nacional encarregados da aprovação dos rótulos, incide também em inarredável ilegalidade.
Nessas condições, não sendo juridicamente possível sancionar a medida aprovada, na conformidade das razões ora expendidas, devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo