CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 233/2010; OFÍCIO DE 30 de Abril de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 233/10

Ofício ATL nº 066/13

Ref.: OF-SGP23 nº 0619/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 233/10, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que dispõe sobre a proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades da rede pública municipal e particulares na Cidade de São Paulo.

A propositura tem por objetivo obrigar os estabelecimentos de saúde privados a implantar equipamento de segurança, consistente em sensor de alarme afixado em dispositivo colocado no recém-nascido ou criança internada, bem como a instalar alarmes em todas as portas de entrada e saída desses locais, condicionando as licenças de funcionamento ao atendimento dessa exigência. A norma pretendida se aplica aos hospitais e maternidades da rede pública municipal preferencialmente e de forma progressiva, a critério do Executivo.

Sem embargo de seu meritório propósito, o projeto em apreço não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

De início, cumpre observar que a medida, tendo por escopo proteger a sociedade dos casos de troca de bebês e sequestro de recém-nascidos e crianças nos hospitais, relaciona-se com a segurança pública. Nesse aspecto, extrapola o âmbito de competência do Município, posto que a prevenção da ocorrência de ilícitos penais constitui dever do Estado, exercido, na prática, pelos órgãos federais e estaduais, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal e artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo.

Por outro lado, mostra-se questionável atribuir a um dispositivo eletrônico de alarme sonoro, aplicado ao corpo da criança, a possibilidade, ainda que complementar, de se constituir no fator impeditivo de possíveis sequestros ou trocas de bebês, uma vez que a colocação de pulseiras de identificação, quaisquer que sejam, está atrelada, sempre e necessariamente, à correta atuação dos profissionais de saúde. Observe-se que, embora essa tecnologia possa vir a ser uma inovação na segurança dos neonatos, atualmente são adotados procedimentos para garanti-la, como, por exemplo, pulseiras de identificação com código de barras para a mãe e para o bebê, monitores nos quartos com transmissão diuturna do berçário, além do acompanhamento da movimentação dos recém-nascidos e pacientes por seguranças, enfermeiras e demais funcionários dos hospitais.

Cumpre assinalar, ainda, que a propositura é inviável sob o aspecto técnico-operacional, vez que os dispositivos de segurança, como cogitados, estão sujeitos à aprovação e cadastro perante o Ministério da Saúde. Com efeito, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA — que detém as competências decorrentes do artigo 200 da Constituição Federal, exercidas nos termos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 –, esclarece não haver cadastro de pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro em seu banco de dados. Portanto, não está disponível no mercado nacional qualquer produto, de fabricação brasileira ou estrangeira, registrado e aprovado pela ANVISA, restando, em consequência, impossibilitado o cumprimento da medida alvitrada.

Além disso, estudos realizados por algumas maternidades particulares da Cidade constataram outros fatores de inviabilidade técnica da tecnologia em comento, tais como dificuldade no ajuste do tamanho das pulseiras e impossibilidade de serem submersas, destacando-se, ainda, óbices concernentes à instalação das barreiras eletrônicas na estrutura física dos hospitais e o alto custo nessa implantação. Não se descarta, ademais, que, pelo fato de o aparelho funcionar com ondas de rádio, poderá causar eventual interferência nos equipamentos hospitalares, afetando seu perfeito funcionamento, trazendo também riscos ainda não avaliados conclusivamente no tocante à fisiologia humana.

Por fim, a exigência de comprovação da instalação dos referidos equipamentos para a concessão de licença de funcionamento dos hospitais e maternidades não se coaduna com o ordenamento legal vigente, vez que a atribuição do Poder Municipal restringe-se às questões de uso e ocupação do solo e à segurança da edificação relacionada ao exercício da atividade desenvolvida, e não aos aspectos de segurança pública.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo