CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 23/2006; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 23/06

OF. ATL nº 36/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00119/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 23/06, de autoria do Vereador Cláudio Prado, que “dispõe sobre a realização do Teste de Avaliação Ortopédica da Coluna – Teste do Minuto – nas Escolas Municipais de São Paulo, e dá outras providências”.

A medida visa obrigar as escolas municipais a realizar o aludido teste nos alunos por ocasião de seu ingresso na rede de ensino municipal e ao final de cada ano letivo, até o último ano do Ensino Fundamental. O intuito do proponente, conforme consignado na justificativa, é o de identificar e corrigir em tempo hábil as doenças que podem ser causadas pela má postura das crianças e adolescentes.

Embora reconhecendo o nobre propósito que motivou a iniciativa do nobre edil, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Resta patente, diante do conteúdo normativo proposto, que o texto aprovado dispõe sobre organização dos serviços afetos às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, uma vez que lhes impõe novos e significativos encargos, que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das providências necessárias ao seu efetivo cumprimento, importando, por conseguinte, aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos.

Incorre, pois, em vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, eis que é vedado ao Legislativo imiscuir-se em seara privativa do Executivo, bem como atenta contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além desses argumentos que evidenciam sua inconstitucionalidade e ilegalidade, o projeto aprovado não atende ao interesse público, como se demonstrará.

Decorre do texto aprovado, diante da especificidade do tema proposto, o entendimento de que, na prática, no início e no final de cada ano letivo, todas as unidades da rede municipal de ensino do Município deverão submeter seus alunos a um único e específico exame da coluna vertebral, a ser realizado por profissional especializado, ou seja, médico ortopedista da rede municipal de saúde.

As providências preconizadas na propositura não se mostram razoáveis, pois implicam o deslocamento de um contingente de médicos especialistas para todas as unidades escolares, nos mesmos períodos do ano para a realização do exame da coluna vertebral apenas, dissociado da análise dos demais aspectos de saúde dos alunos.

Cumpre ressaltar, nesse aspecto, que a Administração Municipal, por meio das Secretarias da Saúde e de Educação, já adota medidas eficazes de atenção à saúde do escolar de modo abrangente.

Com efeito, o “Programa Aprendendo com Saúde”, que vigora no Município por força da Lei n° 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, e do Decreto nº 48.704, de 10 de setembro de 2007, tem como fundamento o direito da criança e do adolescente à adequada assistência à saúde, por meio de ações governamentais voltadas à prevenção e à recuperação da saúde dos educandos, propiciando ou aumentando o rendimento escolar.

As medidas decorrentes dessas normas são implementadas e desenvolvidas por meio de ações conjuntas de SMS e de SME, de acordo com as competências criteriosamente detalhadas no decreto, verificadas as disponibilidades de suas estruturas organizacionais, compreendendo o atendimento periódico dos alunos matriculados nas unidades educacionais da Prefeitura pelas equipes multiprofissionais de saúde, composta por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais que forem necessários, bem como nos encaminhamentos a consultas médicas, exames, demais procedimentos e eventuais internações, caso seja detectado qualquer agravo na saúde da criança ou do adolescente e havendo indicação médica para tanto.

Como se percebe, mediante tais procedimentos, fica assegurada a realização do teste pretendido no projeto aprovado por profissional específico que compõe a equipe multidisciplinar, quando da avaliação global a que são submetidos os alunos da rede municipal de ensino.

Desse modo, considerando que, no âmbito deste Município já é desenvolvido um conjunto de atividades, projetos e ações de promoção e proteção à saúde do escolar, consubstanciadas em medidas de avaliação da saúde dos alunos da rede de ensino municipal, de modo completo, não se justifica a adoção de procedimentos isolados, denotando-se que a propositura, além da inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas, à toda evidência, não atende ao interesse público.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo