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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 225/2011; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 225/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 225/11

Ofício ATL nº 37, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 42/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 225/11, de autoria dos Vereadores David Soares e Toninho Paiva, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que determina a disponibilização de brinquedos adaptados ao uso de crianças com e sem deficiência em parques e áreas de lazer infantil, públicos e privados.

A propositura se coaduna com a política de inclusão da pessoa com deficiência, de modo que outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo, senão o seu acolhimento, à exceção do disposto nos artigos 3º e 4º do texto aprovado, nos termos das considerações a seguir explicitadas.

Por primeiro, assinale-se que o direito à expedição das licenças e alvarás condiciona-se à observância de regras essenciais para o funcionamento das atividades, ou seja, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, segurança, higiene, sossego público e acessibilidade, cabendo a suspensão ou cassação das licenças e alvarás somente em razão do desrespeito às aludidas normas. Prevê-se, também, a cassação para os casos de ocorrência de crimes, tais como a exploração sexual de crianças e adolescentes e o comércio de substâncias tóxicas.

A iniciativa, entretanto, estabelece a suspensão do alvará quando não instalados os indigitados brinquedos, obrigação essa acessória à atividade desenvolvida em parques e centros comerciais, mostrando-se a suspensão do alvará incompatível com a infração cometida, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a prática dos atos da Administração Pública. No caso, a medida mais adequada seria a intimação com a oportunidade para a regularização da atividade e a aplicação de multa, sem a necessidade de suspensão do alvará.

Finalmente, verifica-se que o parágrafo único do artigo 1º já indica a forma para o cumprimento da obrigação, ou seja, o atendimento das normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, afigurando-se despicienda a edição de decreto regulamentar prevista no artigo 4º.

Por conseguinte, aponho veto aos mencionados dispositivos, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo