CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 224/2007; OFÍCIO DE 27 de Novembro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 224/07

OF ATL nº 148/09

Ref.: OF-SGP23 nº03856/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de outubro de 2009, relativa ao Projeto de Lei nº 224/07, de autoria dos Vereadores Senival Moura e Wadih Mutran.

O texto legal proposto impõe ao Poder Público Municipal o dever de "determinar a remoção imediata de postes de energia elétrica que obstruam a entrada e saída de veículos em garagens de residências e/ou comércios" (artigo 1º, “caput”), sem ônus para o interessado, apenas nos "casos em que a empresa responsável pelo posteamento tenha dado causa à obstrução" (artigo 1º, § 1º). Estabelece, ainda, o procedimento a ser adotado pelo interessado, definindo que o requerimento será protocolado junto à Subprefeitura onde se localiza o imóvel e "será analisado em caráter de urgência" (artigo 2º).

Sem embargo dos meritórios propósitos que certamente devem ter inspirado seus autores, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Prefeitura é responsável pela iluminação pública. A distribuição de energia elétrica em São Paulo é de responsabilidade da concessionária AES Eletropaulo, sendo de sua propriedade os postes e demais equipamentos necessários à prestação desse serviço.

Nesse contexto, considerando que o projeto aprovado dispõe sobre a "remoção de postes de energia elétrica", é forçoso concluir que, se transformado em lei, os comandos normativos dele decorrentes recairão sobre aquela empresa.

Ressalte-se que as empresas concessionárias de energia elétrica, no exercício de suas atividades, devem obedecer às normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que disciplinam todos os critérios a serem observados quando da instalação de postes, tais como a distância mínima entre eles, variável em função de aclives, declives, curvas, as condições dos logradouros e a existência de garagens nas edificações.

Assim, sob o ponto de vista operacional, é razoável supor que, como regra, tanto os postes de energia elétrica como os de iluminação pública não são instalados defronte a entrada e saída de veículos; porém, é certo que há casos em que os postes preexistem às edificações ou em que seus proprietários promovem transformações nos imóveis, tais como reformas, incorporações de lotes vizinhos, modificações para fins comerciais e industriais ou para a construção de condomínios. Surgem, daí, os pedidos de remoção, de interesse do particular, cabendo-lhe arcar com os ônus da remoção.

Desse modo, considerando os termos do projeto de lei em questão, em que a remoção sem ônus para o interessado se daria apenas na hipótese em que a concessionária tenha dado causa à obstrução, observo que, na improvável instalação do poste de energia elétrica defronte a garagens de edificações regulares, os direitos dos interessados a serem suscitados perante a empresa responsável estão assegurados nos contratos de concessão, regulados pelas normas do Direito Civil.

Saliente-se, outrossim, que a matéria sobre a qual incide a propositura insere-se no âmbito da União, a quem compete explorar e legislar sobre os serviços e instalações de energia elétrica, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal, descabendo ao Município, na espécie, qualquer tipo de ingerência.

Não é demais enfatizar, ainda, que, sendo a AES Eletropaulo uma empresa concessionária estadual, não pode o Poder Público Municipal determinar qualquer providência incidente sobre os serviços por ela prestados, nem mesmo a remoção de postes de energia elétrica na hipótese alvitrada no § 1º da propositura em questão.

Por fim, ao disciplinar o procedimento a ser adotado pelo interessado perante a Subprefeitura, impondo-lhe encargos, o projeto de lei interfere em campo reservado constitucionalmente ao Executivo, haja vista que as leis que tratam de organização administrativa são de sua iniciativa privativa, a teor do disposto no § 2º do inciso IV do artigo 37 da Lei Maior Local, contrariando por conseguinte o princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes.

Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade que permeiam o texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo