CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 224/2009; OFÍCIO DE 22 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 224/09

OF ATL nº 23/10

Ref.: OF-SGP23 nº 04459/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 224/09, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de dezembro de 2009, que visa instituir “Selo de Qualidade para Controle e Transparência da Água Mineral comercializada no âmbito do Município de São Paulo”, disciplinando, ainda, que do aludido selo deverá constar “o telefone do órgão fiscalizador, de forma visível, para eventual denúncia, escrito em fonte não inferior a doze”.

Não obstante os meritórios propósitos que, por certo, inspiraram seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

O comando legal do projeto aprovado – instituição de selo de qualidade – denota que seu objeto diz respeito à produção e ao consumo. Nesse aspecto, revela-se inconstitucional, uma vez que, nos termos do artigo 24, inciso V, da Carta Magna, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre tais matérias, em cujas categorias se enquadram as atividades de fabricação, venda, distribuição e comercialização de produtos.

Observe-se que a competência concorrente adotada pela Constituição brasileira consiste na edição de normas gerais por parte da União (ou dos Estados-membros, no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais), normas essas que podem ser suplementadas por leis estaduais (art. 24, §§ 1º a 3º, da CF). O Município, nessa situação, somente pode legislar quanto a aspectos de interesse local, não se encontrando nesse campo de atuação legislativa, a toda evidência, o controle higiênico-sanitário que, por incidir sobre a produção, a distribuição, a comercialização e o consumo de produtos alimentícios, merece tratamento nacional, visto que muitas vezes esses processos não ocorrem dentro dos limites de um Município.

Confirmando o alcance nacional a justificar a sistemática constitucional adrede mencionada, a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, reservou à União competência para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde” (artigo 2º, inciso III), e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, incumbindo-a de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos submetidos ao seu controle e fiscalização sanitária, entre os quais estão as águas envasadas e suas embalagens (artigo 8º, § 1º, inciso II).

Nesse sentido, a Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, órgão técnico da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, competente na matéria de que trata a mensagem aprovada, ao se manifestar contrariamente à medida, anota que a rotulagem do produto, de competência da União, sofre avaliação prévia de dois órgãos federais: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a quem cabe a emissão do registro do produto, e do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, responsável pela classificação da água, observada a legislação pertinente ao assunto, consistente no Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, e Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC, da ANVISA.

Assim, do modo como proposta, a medida interfere na produção e no comércio de água mineral, desbordando da competência do Município para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, nos termos do artigo 160 de sua Lei Orgânica, incidindo em inconstitucionalidade por transgredir o sistema de repartição constitucional de competência legislativa demarcado no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal.

Ademais, pretendendo disciplinar matéria relativa a serviço de natureza sanitária, ainda que materialmente exercida por particulares, mas com fiscalização a cargo do Poder Público, fica evidente a ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, incorrendo a propositura, também, em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa.

Impende assinalar que a matéria de natureza sanitária de interesse predominantemente local, que compete ao Município, está prevista na Lei nº 13.725, de 10 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo, que estabelece as sanções aplicáveis nas hipóteses de desobediência às normas de higiene nele definidas.

Por outro lado, não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade, suficientes para fundamentar o veto integral, a propositura desatende, ainda, ao interesse público, vez que não tem o condão de atingir os propósitos visados por seu autor, ou seja, a garantia da saúde pública. Isso porque a mera aposição de um selo na embalagem do produto, contendo, apenas o número do telefone do órgão fiscalizador, para eventual denúncia, não assegura a qualidade da água mineral a ser consumida; ao contrário, pode induzir o consumidor a acreditar na segurança que aquele selo faz supor.

Por fim, o texto aprovado é destituído de eficácia jurídica, vez que impõe conduta de observância obrigatória sem cominar a correspondente sanção, o que o torna desprovido da necessária coercitividade, a impedir, inclusive, o exercício da fiscalização.

Destarte, ante as razões expendidas, que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo