Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 215/11
Ofício ATL nº 23/14
Ref.: OF-SGP23 nº 4110/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 215/11, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, que visa conceder isenção do pagamento da tarifa relativa à prestação do serviço de transporte coletivo urbano do Município aos motoristas, cobradores e funcionários da manutenção, fiscalização e administração que já se encontrem aposentados ou ostentem, até a aposentadoria, a condições de empregados vinculados ao sistema estrutural ou local.
A medida legisla sobre assunto da esfera de competências próprias do Executivo, ao qual cabe, de modo exclusivo, a fixação das tarifas em questão, configurando, ainda, ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão, estando em descompasso com o disposto nos artigos 172 e 178 da Lei Maior Local.
Ademais, a proposta, da qual decorreriam despesas, contraria a determinação de que dispensas tarifárias deverão dispor de fonte específica de recursos para sua implantação, constante do § 4º do artigo 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, achando-se, ainda, em desacordo com os comandos veiculados nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esclareça-se, a propósito, que, consistindo a arrecadação tarifária a atual fonte de receita para a remuneração do operador, a concessão de isenção ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento da tarifa, a onerar, de modo inevitável, o contribuinte e o usuário pagante.
Assinale-se, neste passo, que a concessão da gratuidade tão somente para o grupo de pessoas abrangidas pela propositura contraria o princípio da isonomia, constituindo, por este motivo, precedente para que outras classes de trabalhadores também a pleiteiem.
Finalmente, de se destacar que diversos benefícios tarifários já são assegurados, tais como a estudantes, idosos e pessoas com deficiência, estando, pois, contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes, não sendo o caso de instituir novas modalidades de isenção e redução, sob pena de comprometimento da saúde financeira do sistema.
Pelo exposto, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo