CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 215/2001; OFÍCIO DE 9 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 215/01

Ofício A.T.L. nº 018/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0822/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 215/01.

O projeto proposto pelo Vereador Claudio Fonseca institui no Calendário Oficial do Município de São Paulo a “Semana de Estudos sobre o Orçamento Público”.

Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, por sua inconstitucionalidade e manifesta contrariedade ao interesse público.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura em pauta é de natureza administrativa, própria do Executivo, restando inequívoca, portanto, a violação ao princípio constitucional assegurador da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Sem dúvida, ao estabelecer atribuições ao Poder Público que implicarão na disponibilização de pessoal e treinamento, o texto aprovado invade competência privativa do Chefe do Executivo, a teor da determinação contida no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.

No que respeita ao mérito da mensagem, enfatize-se que o arcabouço jurídico vigente no país, relativo à participação popular no orçamento público, abriga idênticos objetivos aos expressos no texto ora vindo à sanção.

Pode-se citar como exemplo a Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seus artigos 48 a 59, trata da transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal. Além desses, o § 4º do artigo 1º da citada lei prevê a realização de audiências públicas, nas Casas Legislativas, quadrimestralmente, durante as quais o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Aliás, dentre os mecanismos instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre destacar a obrigatoriedade de elaboração de quatro novos relatórios que permitirão o acompanhamento da gestão fiscal. A tais relatórios é dada ampla divulgação e acesso público. São eles: o Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que comporão a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (bimestral) e o Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestral).

Além da Lei de Responsabilidade Fiscal, a participação popular na discussão e elaboração dos planos de governo e do orçamento público está contemplada também na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e, em especial, no Orçamento Participativo, em pleno vigor na Cidade de São Paulo.

Vale lembrar, ainda, que a Constituição Federal, em seus artigos 31, 37, 70, 71 e 74, insertos, respectivamente, nos capítulos referentes aos Municípios, à Administração Pública e à Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, cuidam expressamente da matéria constante da mensagem aprovada.

Ressalve-se que a propositura em causa gerará despesas adicionais à Municipalidade, de toda forma inadmissíveis, por supérfluas, ante a existência de vasta legislação sobre a matéria, como demonstrado.

Na verdade, o texto aprovado opõe-se ao interesse público, vez que a matéria já se encontra devidamente regulada, de forma a possibilitar que as contas da Administração, durante todo o exercício, sejam apreciadas e discutidas pelos cidadãos e sociedade civil.

Nesse diapasão, as razões ora expostas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo inteiramente, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com essas ponderações, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo