CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 212/2004; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 212/04

OF ATL nº 019/2005

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4072/2004

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 212/04, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 15 de dezembro de 2004, de autoria do então Vereador Eliseu Gabriel, que introduz modificação nos artigos 76, 77 e 78 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

As alterações que o texto aprovado visa introduzir na Lei nº 13.525, de 2003, consistem em estabelecer que, em caso de irregularidades, serão previamente notificados, pessoalmente ou por via postal, concomitantemente à publicação de edital na imprensa oficial, tanto o responsável pelo anúncio quanto a empresa instaladora e de manutenção, que deverão saná-las em 60 dias, sob pena de imposição de sanções idênticas àquelas atualmente constantes da redação de seu artigo 76.

Além disso, revoga o inciso III de seu artigo 78, segundo o qual, na hipótese de persistir a infração após a primeira multa e respectiva intimação, será aplicada multa em dobro, renovável a cada 15 dias até a efetiva regularização ou remoção do anúncio; elimina, por fim, a possibilidade de reaplicação de multa em dobro a cada 24 horas, se o anúncio apresentar risco iminente, substituindo a penalidade por multa simples, lavrada a cada 30 dias. Patente, pois, que a mensagem dispõe sobre controle e fiscalização de anúncios, legislando, portanto, sobre matéria relacionada a serviços públicos, visto que estabelece prazos, encargos e procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos públicos municipais, com nítido cunho administrativo e evidente interferência nas respectivas atividades e competências próprias, o que é defeso ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Simultaneamente, ao reduzir expressivamente o valor das multas em caso de reincidência, e postergar sua aplicação, a medida acarreta diminuição de recursos públicos, onerando os cofres municipais, o que envolve, sem dúvida, questão de natureza também orçamentária.

Com efeito, as leis que tratam de serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local.

Destarte, a propositura incorre em manifesto vício de iniciativa, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, ferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ao mesmo tempo, desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstâncias que a inquinam concomitantemente de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que sua efetivação importa não só significativa diminuição de receitas provenientes dessas multas, como também o aumento de despesas em virtude dos novos encargos impostos à Administração Municipal, que deverá notificar previamente os interessados em caso de irregularidades, além de publicar editais. Todavia, a medida não conta com a indicação dos recursos correspondentes, achando-se, pois, quanto a esse aspecto, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15, 16 e 17.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado: "Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, "caput", da Constituição do Estado.

A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado". (ADIN nº 44.255.0/5-00 - Rel. Des. Franciulli Netto, v.u.,j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 - Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0 - Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0 - Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0 - Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Por outro lado, a propositura não se coaduna com o interesse público, haja vista que os longos prazos nela fixados para sanar as irregularidades e o reduzido valor das multas restam por esvaziar a coercitividade de suas sanções, comprometendo, conseqüentemente, a consecução dos objetivos e diretrizes da Política da Paisagem Urbana do Município de São Paulo, estabelecidos nos artigos 91 e 92 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico), bem como aqueles estipulados nos artigos 6º e 7º da lei que o texto aprovado pretende alterar.

Como se sabe, a finalidade das sanções administrativas é desestimular a prática de infrações, mediante a imposição de conseqüências desfavoráveis e dotadas de poder coercitivo, devendo guardar proporcionalidade com os ilícitos que visam punir, sem ser demasiado brandas nem rigorosas em excesso, a fim de assegurar respeito à norma legal.

Ora, ao alterar, nos termos propostos, a redação dos citados dispositivos, o projeto aprovado acaba por privar a Lei nº 13.525, de 2003, de adequados instrumentos coercitivos, em detrimento do equilíbrio visual da paisagem urbana, contribuindo, induvidosamente, para o agravamento da poluição visual da cidade.

Veja-se, a propósito, que o texto vetado pretende excluir a vigente previsão de multa em dobro para os casos de reincidência, reaplicada a cada 15 dias, além de praticamente invalidar importante sanção cominada para a hipótese do anúncio oferecer risco iminente, vez que substitui a penalidade constante do § 1º do artigo 78, imposta a cada 24 horas, pela mera possibilidade de reemissão de multas a cada 30 dias, o que pode redundar em situações de sério perigo para a coletividade, incidindo em flagrante desconformidade com o interesse público.

Finalmente, cabe destacar que a exigência introduzida no artigo 76 pela propositura, relativa à prévia notificação do responsável pelo anúncio e da empresa instaladora e de manutenção, pessoalmente ou por via postal, além de achar-se em desacordo com a conceituação estampada no artigo 68 da Lei nº 13.525, de 2003, onera a ação fiscalizatória com dificuldades adicionais e maior lentidão, inviabilizando, ainda, a modalidade eletrônica e informatizada instituída pelo Decreto nº 42.422, de 19 de setembro de 2002, que tem obtido resultados positivos.

Verifica-se, assim, que a medida confere tratamento inadequado ao assunto, esbarrando nos óbices já mencionados, que impedem sua aplicação.

Por todo o exposto, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que devolvo a matéria ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-la.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo