CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 211/2009; OFÍCIO DE 3 de Agosto de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 211/09

OF ATL nº 115/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2265/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 24 de junho de 2009, relativa ao Projeto de Lei nº 211/09, de autoria do Vereador Penna, que “dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas”.

Em que pese seu nobre intuito, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

O texto obriga as pessoas físicas e jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo bifenilas policloradas, conhecidas por PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por essas substâncias, a providenciar sua eliminação progressiva, de acordo com os critérios que especifica. Também estabelece prazos para destinação final desses equipamentos que estiverem instalados em logradouros públicos (metrô, hospitais, salas de espetáculos, estádios de futebol, bancos e prédios públicos), assim como para aqueles que estiverem fora de operação. Além disso, determina a realização de inventários a cada 3 meses e de programação de eliminação por parte dos detentores de PCBs. Quanto à destinação final, minudencia aspectos técnicos a ela relativos e especifica as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas que deverão ser aplicadas, tratando, ainda, dos temas do gerenciamento dos passivos, das restrições e proibições de comércio de equipamentos elétricos e dos serviços de regeneração de óleos isolantes. Finalmente, comina as penalidades aplicáveis pelo descumprimento da lei e encarrega o órgão ambiental municipal da fiscalização e aplicação das multas cabíveis.

Desde logo, observa-se que a medida dispõe sobre proteção ao meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, previstas nos incisos VI e VIII do artigo 24 da Constituição Federal, disciplinando, porém, questão que não se circunscreve ao interesse local, vez que o tema transcende o âmbito do Município, regido por extensa normatização federal e estadual, não se configurando, por outro lado, hipótese de suplementação da legislação federal e estadual, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna.

A propósito, cabe assinalar que, com fundamento nos supracitados preceitos constitucionais, foi expedida, na esfera federal, a Portaria Interministerial nº 19, de 29 de janeiro de 1981, que veda, em todo o território nacional, a instalação de qualquer equipamento que utilize as bifenilas policloradas (PCBs), bem como seu uso ou comercialização em todo estado, puro ou em mistura, em qualquer concentração ou estado físico, nos prazos determinados na referida norma. Posteriormente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução nº 6, de 15 de junho de 1988, tendo por objetivo a coleta de dados precisos sobre os estoques de PCBs, para a elaboração de diretrizes nacionais e o controle dos resíduos perigosos, estabelecendo que, no processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes tenham controle específico.

No âmbito estadual, foi editada a Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe “sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da destinação de transformadores, capacitores e demais regulando elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas”, disciplinando inteiramente a eliminação de tais substâncias, ao estabelecer todos os conceitos técnicos relacionados a esses produtos químicos, tratando das diferentes situações dos equipamentos (em uso e fora de uso) que ensejam a aplicação da lei, juntamente com as correspondentes sanções pelo seu descumprimento, além atribuir aos órgãos estaduais competentes a fiscalização e aplicação das multas cabíveis.

Cuida-se, como visto, de matéria complexa, que envolve produtos químicos e equipamentos de difícil destinação final, cuja eliminação ocorre de forma programada e equacionada pela lei estadual, com conceitos, prazos e penalidades estipulados pelo ente que detém a competência concorrente para legislar sobre a matéria.

O texto vindo à sanção, todavia, não contempla regramento de natureza suplementar a essas normas ou de caráter específico, aplicável ao interesse local ou a eventuais peculiaridades do Município de São Paulo.

Com efeito, constata-se que o projeto aprovado reproduz praticamente todo o teor das disposições constantes da lei estadual, alterando-lhe, porém, as penalidades e um dos prazos fixados, ao estipular, em seu artigo 4º, até dezembro de 2010, a destinação final de equipamentos contaminados que estiverem fora de operação, enquanto a lei estadual, para a mesma situação, fixa o prazo de dezembro de 2008, o qual, obviamente, já se esgotou.

Nesse sentido, releva destacar que a reabertura de prazo já findo para as empresas estabelecidas no Município de São Paulo, além de incidir em ilegalidade e contrariedade ao interesse público, acaba por configurar inegável violação ao princípio constitucional da isonomia, por conferir a essas empresas tratamento privilegiado, em detrimento daquelas situadas nas demais cidades do Estado de São Paulo, as quais, se desobedecida a norma estadual, já se encontram em situação de infração, em virtude do encerramento do prazo mencionado.

Como se vê, o projeto aprovado dissocia-se das competências legislativas atribuídas ao Município, pois a eliminação dos produtos e dos equipamentos relacionados ao uso das bifenilas policloradas acha-se submetida ao ordenamento normativo da União e do Estado de São Paulo, restando ao Município tão somente dispor sobre questões que possibilitem o ajustamento dessas normas às peculiaridades ou ao interesse local, o que não se verifica na propositura em comento.

Nessas condições, ante as razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo