CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 210/2015; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 210/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 210/15

Ofício ATL nº 166, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1733/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 210/15, de autoria dos Vereadores Abou Anni, Claudinho de Souza, Edir Sales, Joselito e Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que objetiva estabelecer a obrigatoriedade de blindagem balística das áreas envidraçadas das viaturas utilizadas pela Guarda Civil Metropolitana em serviços e missões operacionais, de modo a possibilitar a proteção dos agentes que se encontrem no interior desses veículos.

No entanto, em que pese o elevado intuito de pretender propiciar maior segurança aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, a iniciativa não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.

De início, impende registrar que, conforme informado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, desde a sua criação, em 1986, a Guarda Civil Metropolitana experimentou um número ínfimo de seus integrantes vitimados por armas de fogo, especialmente durante o trabalho desenvolvido com a utilização das viaturas da corporação. Ademais, deve também ser considerado o fato de que apenas uma pequena parte da frota atual é realmente de propriedade da Prefeitura e está em uso há mais de 10 (dez) anos, sendo certo que a maioria dos veículos disponibilizados para as atividades da GCM é fornecida mediante contrato de locação, circunstância que acarretaria necessariamente a repactuação desse ajuste em novos e bem superiores valores.

Diante desse cenário, não se afigura razoável, sob o prisma do interesse público, em especial neste momento, a blindagem da parte envidraçada de todas as viaturas destinadas àquela corporação, seja porque não se verifica o embasamento fático que justifique a adoção da medida, seja em virtude do alto custo daí decorrente para o erário

Mas não é só. Com efeito, tendo-se em conta que a pretendida blindagem atingiria unicamente a parte envidraçada das aludidas viaturas, alcançando apenas 30% (trinta por cento) de toda a carroceria, o resultado final, quanto à colimada proteção, seria pouco eficaz, vez que os projéteis de armas de fogo adentrariam facilmente esses veículos por meio de sua lataria, deixando desprotegidas as pessoas que se encontrarem no seu interior.

Por conseguinte, evidenciadas as razões de interesse público que me impedem de sancionar o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo