CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 208/2004; OFÍCIO DE 22 de Novembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 208/04

OF ATL nº 220/05

Ref.: OF-SGP23 nº 4808/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 208/04, de autoria do Vereador José Américo, que declara Lucca, na Itália, Cidade-Irmã de São Paulo.

Não obstante a nobre preocupação demonstrada por seu autor na aproximação e no estabelecimento de relações com a mencionada cidade italiana, a medida não pode ser sancionada, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho.

A medida pressupõe, em decorrência do que dispõem seus artigos 2º e 3º, a adoção de providências que competiriam ao Poder Público Municipal para assegurar maior intercâmbio e ligação entre as Cidades-Irmãs de que trata, quer na área social, quer na área cultural, providências essas que fatalmente a Administração Municipal seria instada a implementar.

Evidentemente, para fazer frente a todas as obrigações que adviriam da concretização das ações e dos objetivos visados pelo texto aprovado, a Administração Municipal ver-se-ia na contingência de rearranjar a organização administrativa dos setores vinculados às áreas citadas, além de ser onerada com o dispêndio de recursos que devem estar adrede previstos e alocados, com clara interferência na prestação de serviços públicos e comprometimento de verba orçamentária do Município.

Dessa forma, emerge, inequivocamente, infringência ao disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município, a teor do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. Por conseguinte, verifica-se, por parte do Poder Legislativo, invasão da esfera de competência do Poder Executivo, restando desatendido o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, garantido pela Constituição Federal e também contemplado na Lei Maior local.

No que diz respeito ao mérito da proposta, deve-se dizer que não constam registros no âmbito da Administração Pública Municipal de cooperação formal ou qualquer relacionamento prévio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a cidade de Lucca.

A declaração de irmanação presume anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É conseqüência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca, tendo em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais vivas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do liame pretendido. Não depende de uma iniciativa isolada.

A fraternização entre as cidades deve partir de claros objetivos e aspirações das partes e manifesto interesse na celebração do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (Cidades-Amigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas).

Ademais, para que a relação de bilateralidade possa efetivamente frutificar, a cogitada declaração de irmandade deve se basear em vínculos mais ativos e previamente estabelecidos, os quais decorrem, certamente, de características e afinidades comuns entre as duas cidades. Na verdade, não é o que ocorre no caso em análise, como se verifica, aliás, da própria Justificativa do autor da medida.

Por derradeiro, releva destacar que São Paulo já conta conta com cerca de 40 cidades objeto de declarações da espécie, das quais apenas um diminuto número logrou ultrapassar os limites da mera formalização legal, gerando laços de cooperação e intercâmbio.

Vejo-me, assim, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em conformidade com os fundamentos expendidos, razão pela qual devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo