CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 204/2014; OFÍCIO DE 27 de Abril de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 207/14.

RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 207/14
Ofício ATL nº 15, de 27 de abril de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 640/2017

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 207/14

Ofício ATL nº 15, de 27 de abril de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 640/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 1º de abril de 2017, relativa ao Projeto de Lei nº 207/14, de autoria do Vereador Milton Leite, que denomina a Rua Francisca de Paula Ferreira Alves, no Distrito de Jardim Ângela, e a Praça Ayrton Senna do Brasil, no Distrito de Moema.

Reveste-se a medida de inegável interesse público, porquanto objetiva, do ponto de vista urbanístico, a denominação de elementos da paisagem urbana com respeito aos atributos dos homenageados.

Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei na sua integralidade, impondo-se veto ao artigo 1º da propositura, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, a via identificada como “Rua Um”, com início na Rua Santa Zélia e término na Rua William Cremer, no Jardim Santa Zélia, Distrito de Jardim Ângela, não consta como logradouro público oficial do Município de São Paulo. Não há sequer planos de parcelamento aprovados que possam assegurar a incorporação desse espaço como elemento do sistema viário municipal.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento da natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.

Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do referido dispositivo, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo