CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 204/2017; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 204/17 

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032916695
 
Ref.: OF SGP-23 nº 828/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 204/17, de autoria dos Vereadores Isac Félix, André Santos e Toninho Vespoli, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 12 de agosto do corrente ano, que altera a Lei nº 13.799, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre o Programa Começar de Novo – PCN, objetivando a criação de cotas para ex-presidiários nas empresas privadas contratadas pela Prefeitura do Município de São Paulo.
 
Nessa medida, a iniciativa visa à inclusão de dispositivos na referida lei municipal que exijam das empresas que se candidatarem, nas licitações para contratação de serviços e obras no Município, a reserva de 3% (três por cento) para funcionários egressos do sistema penitenciário que atendam os requisitos do mencionado programa.
 
Embora reconhecendo a inegável relevância da propositura, que se coaduna com o conjunto das ações afirmativas de políticas públicas voltadas para fortalecer a empregabilidade, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas.
 
Com efeito, carece o Município de competência para introduzir novos requisitos para as contratações públicas não relacionados à adequada execução do objeto específico do ajuste, eis que o estabelecimento de exigências para os licitantes e contratantes é matéria de norma geral e, portanto, de competência legislativa da União, a teor do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
 
Nessa linha, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e instituir normas para as licitações e contratos da Administração Pública, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, previu expressamente, em seu artigo 27, os requisitos necessários para habitação dos interessados no instrumento licitatório, sendo vedado a qualquer outro ente da federação estabelecer critérios diversos daqueles arrolados no referido dispositivo.
 
De igual sorte, somente autoriza o artigo 40, § 5º, da Lei Federal 8.666, de 1993, que seja exigido da contratada um percentual mínimo de mão de obra oriundo ou egresso de sistema prisional para as hipóteses de contratação de serviços, não havendo qualquer extensão que autorize similar exigência para as contratações de obras.
 
Ademais, além de não ser permitido veto a expressões ou palavras, nos termos do preceito contido no § 2º do artigo 66 da Constituição Federal, a exigência veiculada no texto vindo à sanção poderia inviabilizar licitações relacionadas à contratação de obras de pequeno porte, nas quais as empresas candidatas possuem número muito reduzido de funcionários.
 
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a opor veto integral à medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo