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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 203/2002; OFÍCIO DE 13 de Maio de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 203/02

Oficio ATL nº 223/03

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0192/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 203/02, proposto pelo Vereador João Antonio, que acrescenta alínea ao item 3.6.2 e altera a redação do subitem 9.3.3.1 da Lei nº 11.228/92 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.

A proposta determina que no pedido de alvará de aprovação de obras e edificações seja apresentado projeto de lixeira principal, nos casos exigidos; obriga edificações multifamiliares ou comerciais a possuir lixeira principal capacitada ao acondicionamento do lixo de forma seletiva, localizada no interior do lote, facultando a instalação de lixeiras acessórias complementares; prevê a adaptação das edificações multifamiliares ou comerciais existentes às suas disposições no prazo de 180 dias; estabelece multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, aos que descumprirem a lei aprovada.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por contrariedade ao interesse público, tendo em vista que a legislação em vigor já trata do assunto objeto da propositura, fazendo-o de forma mais abrangente e completa, como se verá adiante.

O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, quando de sua aprovação, previu a necessidade da existência nas edificações de “abrigo destinado à guarda de lixo”, nos termos do subitem 9.3.3.1, do Anexo I, com a seguinte redação:

“9.3.3.1 – Excetuadas as residências, qualquer edificação com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.”

Posteriormente, sobreveio a edição da Lei n°12.936, de 7 de dezembro de 1999, que conferiu nova redação ao citado dispositivo, na seguinte conformidade:

“9.3.3.1 – Excetuadas as residências unifamiliares, qualquer nova edificação com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), para obter o respectivo Certificado de Conclusão deverá ser dotada de abrigo, compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, como sejam, o não reciclável (orgânico, etc.), o reciclável (alumínio, papel, plástico, vidro, etc.) e o tóxico (baterias e pilhas elétricas, etc.), localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.”

Verifica-se, portanto, que a atual redação do dispositivo do Código de Obras e Edificações já contempla a medida proposta pelo nobre Vereador, qual seja, a existência de lixeiras que possibilitem o acondicionamento do lixo de forma seletiva.

Em contraposição à norma jurídica em vigor, o projeto aprovado traz alterações em diversos aspectos, a saber: retira a metragem mínima da edificação como critério para exigência da construção da lixeira; circunscreve a necessidade de lixeiras apenas a “edificações multifamiliares ou comerciais” e estabelece obrigação de adaptação para as edificações existentes, sem qualquer exceção.

Comparando-se a lei em vigor e o projeto aprovado, nota-se o melhor tratamento dado por aquela ao tema.

A norma atual, embora excetuando as novas edificações de até 750 m2, torna obrigatória a lixeira seletiva para as residências multifamiliares e para todas as novas edificações, sejam comerciais, industriais, institucionais e de serviços, devidamente compartimentada e suficientemente dimensionada, tomando o cuidado de definir os tipos de lixo que devem ser separados e ainda vinculando a obtenção do Certificado de Conclusão ao atendimento da exigência.

Se não houver o estabelecimento do critério da metragem mínima da edificação – como se fez no projeto aprovado – poderão ocorrer situações de impossibilidade prática de construção da lixeira seletiva. Sirva de exemplo o caso de lotes exíguos, que não comportam esse tipo de equipamento. É o caso de residências geminadas, considerando que a Legislação de Parcelamento e Uso do Solo permite que a frente mínima do lote possa ter 3,40 metros.

A respeito das “edificações multifamiliares”, mencionadas no projeto aprovado, por não terem sido precisamente definidas, haveria possibilidade de dúvidas no tocante à aplicação da lei. É o caso das unidades individuais resultantes da implantação de conjuntos familiares R2-01, que podem resultar em edificações com frente mínima de 3.40 m e, muitas vezes, com área construída inferior a 80 m2. Como tais conjuntos, apesar de multifamiliares, não formam um condomínio, esbarra-se em problemas técnicos para a instalação de lixeira principal, por falta de espaço físico.

Vê-se, portanto, que, pela não utilização da nomenclatura tecnicamente apropriada para a designação das residências multifamiliares, mesmo aquelas que não apresentem possibilidade técnica de instalação de tais abrigos de lixo estariam sujeitas a ser multadas por descumprimento da lei.

Tal é o que se verifica, também, com as unidades definidas pela Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, em seu artigo 18, com a redação dada pela Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, ou seja, o uso “conjunto residencial”, com subdivisões R3-01 e R3-02. Como não foram explicitados, poder-se-ia concluir que todo e qualquer uso para residência multifamiliar estaria obrigado ao atendimento da disposição legal.

De outra parte, nota-se que o acréscimo, previsto no artigo 1º da propositura, da alínea “d” ao item 3.6.2 da Lei nº 11.228, de 1992, que cuida dos documentos instrutórios do pedido de alvará de aprovação, não é necessário, considerando que a alínea “b” do citado item prevê a exigência de “peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto, em especial quanto ao atendimento das condições mínimas previstas na LOE e na LPUOS”, o que evidentemente abrangeria o “projeto da lixeira principal”.

No que tange à obrigatoriedade de construção das lixeiras seletivas nas “edificações multifamiliares ou comerciais existentes”, constante do artigo 3° do texto aprovado, deve-se ponderar que haveria grande dificuldade e até mesmo impossibilidade de adaptação de todos os prédios já construídos, seja em razão de suas dimensões, seja em razão de seu projeto arquitetônico. Além disso, tal disposição deixa de fora, injustificadamente, o universo das edificações destinadas a serviços, as institucionais e as industriais.

Com relação à multa estipulada no projeto aprovado, percebe-se que seu valor não leva em consideração as grandes diferenças de área das edificações e respectivas categorias de uso em que se enquadrem. Também é tecnicamente inadequada a fixação de multa única, ainda que dobrada em caso de reincidência. É que se a construção da lixeira não for feita, deveria ser estabelecida multa diária, para compelir o interessado a realizar a obra, devendo levar-se em conta que o valor fixado para a multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), será certamente inferior ao custo da referida construção, o que poderia levar o interessado a optar pelo pagamento da sanção pecuniária ao invés de cumprir a lei.

Pelo exposto, estou impedida de acolher o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente por contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo