Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 199/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 211, de 29 de setembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2178/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 199/12, de autoria do Vereador Jamil Murad, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que objetiva determinar a afixação, nas partes interna e externa dos estabelecimentos hospitalares e prontos-socorros das redes de saúde pública e privada, na Cidade de São Paulo, de placas com aviso sobre a obrigatoriedade de atendimento nos casos de urgência ou emergência a toda e qualquer pessoa, independentemente de filiação a plano de saúde, de depósito prévio ou de especialização do estabelecimento, sob pena de configuração dos crimes de omissão de socorro e/ou de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Contudo, em que pese o seu caráter meritório, a propositura não reúne as condições necessárias para a sua conversão em lei em virtude de já haver, em nível federal, previsão legal colimando essa finalidade, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, me vejo compelido a vetar integralmente o texto assim aprovado.
Realmente, a determinação para que os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, afixem placa com informação semelhante à prevista no projeto de lei em apreço já consta da Lei Federal nº 12.653, de 28 de maio de 2012, cujo artigo 2º preconiza a obrigatoriedade desses equipamentos afixarem, em local visível, cartazes ou equivalentes contendo os seguintes dizeres:
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Note-se que, no caso de edição de lei local prevendo idêntica determinação, os aludidos estabelecimentos de saúde ver-se-iam compelidos a igualmente divulgar informações que, embora escritas de formas diferentes, buscam o mesmo propósito, utilizando-se, para tanto, de inúmeras placas até em razão da exigência de sua afixação nas áreas internas e externas. Essa circunstância, aliada à divergência material verificada nos conteúdos de ambos os avisos, o já exigido pelo indigitado diploma legal federal e o pretendido pela propositura em questão, pode confundir tanto os usuários quanto os prestadores dos serviços de saúde, causando transtornos indesejáveis ao atendimento das situações de urgência ou emergência.
Nessas condições, evidenciadas as razões que conduzem a vetar integralmente a presente iniciativa, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo