CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 199/2007; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 199/07

OF ATL nº 29/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00100/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 199/07, de autoria do Vereador Ademir da Guia, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva dispor sobre a reprodução do símbolo da Bandeira Nacional nos uniformes dos estudantes das escolas municipais, conforme consta do seu artigo 1º.

De acordo com o artigo 2º da propositura, tal obrigatoriedade tem por finalidade “despertar e aprofundar o espírito da nacionalidade entre a juventude, elevando o seu grau de civismo e amor à Pátria”.

No entanto, embora reconhecendo esse nobre propósito, o fato é que a medida não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, pelo que sou compelido a vetar o seu inteiro teor, fazendo-o com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Por primeiro, cumpre consignar que, ao impor a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, à Secretaria Municipal de Educação, o encargo de inserir o símbolo da Bandeira Nacional nos uniformes dos alunos da rede municipal de ensino, a propositura malfere o disposto no § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, segundo o qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, circunstância que a torna inconstitucional por violar o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consoante estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

De outra parte, dado o evidente dispêndio com a confecção dos novos uniformes escolares, bem assim com a adequação daqueles atualmente utilizados pelos alunos, resta patente que a sua implementação acarretará aumento de despesa para o erário, sem que se tenha previamente estimado o seu impacto financeiro e indicado a sua fonte de custeio, em total desacordo, portanto, com o artigo 25 da Constituição Paulista e os artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), não se prestando, para esse efeito, a cláusula genérica constante do artigo 3º do texto aprovado, daí a sua ilegalidade.

No mérito, conquanto a reprodução de um símbolo nacional em uma peça de vestuário possa, num primeiro momento, causar certo impacto e até mesmo ser objeto de curiosidade por parte dos alunos, importa ponderar que, ao depois, com a conseqüente incorporação da Bandeira Nacional ao cotidiano do alunado, não haverá a mínima garantia de que o objetivo que justificou a sua adoção, vale dizer, o despertar do sentimento de nacionalidade no seio da juventude, venha a ser efetivamente alcançado.

Em verdade, os valores e o espírito da nacionalidade brasileira podem e devem ser adquiridos e mantidos por meio de expressões cívicas apropriadas ao culto da Bandeira Nacional e de outros símbolos nacionais, como é o caso, exemplificativamente, da determinação contida no artigo 9º da Lei nº 14.472, de 10 de julho de 2007, no sentido de que cabe a cada estabelecimento de ensino municipal promover, semanalmente, o hasteamento e arreamento do Pavilhão Nacional e o canto do Hino Nacional para todos os alunos, professores e funcionários da escola, diante da Bandeira, momentos esses que poderão com mais efetividade elevar o grau de civismo e de amor à Pátria.

Ademais, afigura-se contrária à autonomia das unidades de ensino, garantida pelo artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), da qual decorrem as normas contidas na Lei nº 13.371, de 4 de junho de 2002, relativas ao uso de uniformes pelos alunos da rede de ensino do Município, cujo regulamento, o Decreto nº 46.079, de 15 de julho de 2005, em seu artigo 2º, estabelece que cabe a cada unidade de ensino em particular fixar o padrão de identidade dos uniformes de seus alunos, deles devendo constar, obrigatoriamente, o nome da escola. Para fins de tal fixação, o parágrafo único desse mesmo dispositivo delega aos Conselheiros de Escolas das Unidades Educacionais competência para a escolha de modelo e cores nos uniformes, bem como o controle de sua qualidade.

De se observar que a visualização do nome da escola no uniforme, consoante determinado pelo Decreto nº 46.079, de 2005, configura meio de resguardar a integridade do aluno, mormente em situações de risco, propósito esse que não seria atingido no caso da mera reprodução da Bandeira Nacional em tal vestimenta, dada a inconveniência de serem acumuladas, pelo excesso de informações, o indigitado símbolo nacional e o nome da unidade escolar.

Como se vê, o uso do uniforme escolar está disciplinado por legislação específica, primando pela observância de determinados padrões de qualidade e pela segurança e minimização das diferenças sociais entre os educandos, sendo contrário ao interesse público o acréscimo de outras informações que não tenham pertinência direta com essas finalidades.

Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e de interesse público que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo