CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 196/2003; OFÍCIO DE 13 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 196/03

OF ATL Nº 165/04

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0024/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 196/03, de autoria dos Vereadores Tita Dias e Odilon Guedes, o qual dispõe sobre a criação das Ouvidorias das Subprefeituras.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seus autores, a medida, nos moldes em que está proposta, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada cria uma Ouvidoria em cada Subprefeitura do Município de São Paulo, diretamente subordinada à Ouvidoria Geral do Município, conferindo-lhe atribuições para, em seu âmbito de atuação, receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou contrários ao interesse público, praticados por servidores públicos, bem como proceder correições preliminares nos órgãos das Subprefeituras e realizar investigações relativas a atos lesivos ao patrimônio público, dentre outras atividades. Define também as competências do Ouvidor e cria os respectivos cargos, referência DAS-15, com o mesmo nível hierárquico, prerrogativas e atribuições dos Coordenadores das Subprefeituras.

Desde logo, resta patente que, ao instituir as Ouvidorias e cargos na estrutura administrativa das 31 Subprefeituras, a medida dispõe sobre matéria relativa à criação de cargos na administração direta municipal e a organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, impondo novas atribuições e encargos para os órgãos municipais, com interferência em suas atividades e funções, o que é defeso ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Ressalte-se, ainda, que a propositura implica a existência de verbas, envolvendo, pois, matéria orçamentária.

Com efeito, as leis que tratam de criação de cargos, organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 69, inciso XVI, ambos da Lei Maior Local.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola o âmbito do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, ferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ao mesmo tempo, a criação dos mencionados órgãos e respectivos cargos nas 31 (trinta e uma) Subprefeituras, somados à imprescindível estrutura administrativa de apoio a ser implantada, composta por mobiliário, veículos e servidores destinados ao cumprimento das novas funções, expressamente prevista no artigo 10 do texto aprovado, importa evidente aumento de despesas, onerando os cofres municipais, sem contar, todavia, com a correspondente indicação de recursos, achando-se, pois, quanto a esse aspecto, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 15 e 16.

Por outro lado, cumpre ponderar que as atribuições e competências de que trata a propositura são desempenhadas pela Ouvidoria-Geral do Município de São Paulo, criada pela Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001, órgão que tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da administração municipal direta e indireta, bem como de entidades privadas que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.

Assim, considerando-se que as atividades em pauta têm sido executadas a contento pela supracitada Ouvidoria-Geral, sem qualquer óbice ao pleno acesso da população a seus serviços, a proposta consubstanciada no texto aprovado merece reflexão mais aprofundada, com a finalidade, inclusive, de se evitar o dispêndio de recursos sem efetivo proveito da comunidade paulistana.

Cabe, aliás, destacar que a Ouvidoria-Geral atua de forma independente e desvinculada de qualquer outro órgão, tendo, por isso, completa autonomia administrativa, orçamentária e funcional para realizar diligências, apurações e medidas investigatórias, com a obtenção de resultados bastante satisfatórios, ao passo que a propositura optou por criar a Ouvidoria em cada Subprefeitura, aspecto que poderá trazer embaraços aos trabalhos sob sua responsabilidade, por envolver servidores do próprio órgão, o que certamente não consulta ao interesse público.

Demais disso, considerando-se que as Subprefeituras encontram-se em fase de transferência de atribuições e de implantação gradativa de suas estruturas administrativas, processo que demanda ajustes às novas demandas, afigura-se prematura a adoção da medida aprovada, com o acréscimo de mais encargos.

Finalmente, o artigo 7º do texto aprovado incorre em clara ilegalidade, por conferir ao cargo de Ouvidor da Subprefeitura o mesmo nível hierárquico, prerrogativas e atribuições dos cargos dos Coordenadores, os quais, a toda evidência, são totalmente diversos, sem nenhuma correspondência ou compatibilidade entre si, bastando, para aferir a impropriedade desse dispositivo, cotejar o constante de seus artigos 3º, 4º, 5º e 6º com o disposto no artigo 12, incisos II a VIII e parágrafo único, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo.

Por conseguinte, não obstante reconhecendo o mérito da proposta, o texto aprovado, nos termos em que está formulado, reveste-se de inconstitucionalidade e ilegalidade, resultando, ademais, não suficientemente equacionada a conveniência da medida nele contemplada, à luz do interesse público, razões que me impelem a apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo