CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 189/2008; OFÍCIO DE 28 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 189/08

OF ATL nº 15/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00081/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 189/08, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2008, que objetiva alterar a Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, relativa ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, para o fim que especifica.

Nesse sentido, prevê a propositura o acréscimo de parágrafo único ao artigo 4º da referida Lei nº 12.490, de 1997, impondo à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a implantação do logotipo que identifica, revestido de película reflexiva, na extensão horizontal de todas as vias limítrofes à área onde vigora a restrição veicular, relacionadas no Anexo integrante do Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997.

Segundo se depreende da justificativa que acompanhou a apresentação da mensagem, a proposta tem por finalidade permitir a identificação, mediante a sinalização que indica, da área delimitada onde o rodízio de veículos se encontra implantado, o denominado “centro expandido”, especialmente por parte dos motoristas oriundos de outros municípios, com isso contribuindo para a diminuição de multas e especialmente para o sucesso desse programa de restrição ao trânsito de veículos.

Entretanto, embora reconhecendo esse nobre intento, o fato é que a medida não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, razão pela qual sou compelido a apor veto que atinge o seu inteiro teor, fazendo-o com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Por primeiro, cumpre consignar que, ao impor a órgão vinculado ao Poder Executivo, qual seja, à Companhia de Engenharia de Trânsito - CET, o encargo de implantar nas vias públicas a sinalização que especifica, a propositura viola o disposto no § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, segundo o qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, circunstância que a torna inconstitucional por contrapor-se ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consoante estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

No mérito, impende registrar que o Órgão Executivo de Trânsito no âmbito do Município de São Paulo já cumpre adequadamente as disposições legais vigentes, vez que, rotineiramente, busca difundir as normas respeitantes ao rodízio de veículos, com ênfase nos dias de restrição e sua vinculação com os finais das placas, bem assim nos limites da área abrangida pelo programa, não só por sua própria iniciativa, mas também mediante o interesse dos diversos veículos de comunicação na transmissão de informações de utilidade pública.

Especificamente quanto à cientificação dos motoristas oriundos de outras cidades, a Prefeitura já informa, por meio de sinalização vertical indicativa educativa (placas ED-51 e ED-51a), com as mensagens “Rodízio Municipal – Verifique o Final da Placa e o Dia da Semana” e “Rodízio São Paulo – Seg. a Sex. 7-10h e 17-20h – Verifique Placa e Dia da Semana”, implantada em áreas limítrofes à abrangência da restrição, nas vias que recebem veículos provenientes das rodovias.

Por outro lado, sob o ponto de vista técnico, entende o órgão municipal de trânsito não ser recomendável a implantação da sinalização horizontal prevista no texto aprovado, considerando que a sua diagramação, de acordo com os padrões de comunicação visual em vigor, não possibilita a compreensão imediata por parte dos condutores dos veículos em movimento, estando, ademais, em desconformidade com a relação de símbolos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações, bem assim com as normas baixadas Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre a implantação de sinalização horizontal, de observância obrigatória por todos os entes federados.

Com efeito, nos termos da Resolução nº 236, de 11 de maio de 2007, o CONTRAN aprovou o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, estabelecendo, quanto às marcas, símbolos ou legendas, as definições, os modos de utilização, a colocação nas vias, os exemplos de aplicação, o relacionamento com outras sinalizações e as dimensões, tudo de maneira a garantir aos usuários, em todo o território nacional, plenas condições para a compreensão das regras veiculadas por meio de referidos sinais de trânsito, tendo por fundamento os princípios básicos da legalidade, suficiência, padronização, uniformidade, clareza, precisão, confiabilidade, visibilidade, legibilidade, manutenção e conservação.

De outra parte, dada a necessidade de aquisição de quantidade bastante razoável dos aludidos logotipos, resta patente que a adoção da providência prevista na propositura acarretaria o aumento de despesa ao erário, sem que se tenha previamente estimado o seu impacto financeiro e indicado a sua fonte de custeio, em total desacordo, portanto, com o artigo 25 da Constituição Paulista e os artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).

Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e de interesse público que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo