Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 188/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 36, de 3 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP-23 nº 38/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 188/15, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, o qual visa obrigar a Prefeitura a manter auxiliar ou técnico de enfermagem nas unidades integrantes da rede municipal de ensino, com a supervisão e coordenação de enfermeiro, para o fim de promover educação em saúde, executar ações simples de enfermagem, administrar medicamentos e realizar tratamentos, desde que prescritos por profissional habilitado.
Em que pese seu propósito meritório, vejo-me compelido a não acolher o texto aprovado, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O auxiliar e o técnico de enfermagem integram os quadros da Secretaria Municipal da Saúde, ocupando, respectivamente, os cargos de Assistente de Saúde e Assistente Técnico de Saúde, nos termos da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015. Para cumprimento da obrigação prevista pela proposta legislativa e sua lotação para atuação na rede municipal de ensino, seria necessário, portanto, não só o fornecimento de todos os equipamentos e materiais imprescindíveis à execução dos trabalhos, mas principalmente o remanejamento de parcela significativa desses profissionais, que exercem suas funções em unidades de saúde, ou até mesmo a criação de novos cargos e consequente contratação mediante concurso público.
Resta patente, pois, que o projeto de lei em tela, além de legislar sobre matéria atinente à organização administrativa, cuja competência é privativa do Executivo, implicará, para seu integral atendimento, aporte significativo de recursos, por demandar, em cada unidade educacional, a presença de pelo menos dois profissionais – auxiliar ou técnico de enfermagem e enfermeiro, considerando a sistemática adotada pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que inviabiliza qualquer coordenação à distância.
Sob outro aspecto, a medida acarretaria elevada despesa, que, na verdade, não se justifica ao analisarmos a pertinência e a efetividade da manutenção de profissionais de saúde nas unidades escolares para a realização das ações constantes do texto aprovado.
Com efeito, as escolas da rede municipal de ensino, por meio do Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, instituído pela Portaria SME nº 5.767/11, já conta com servidores preparados para atuar em situações de emergência e prestar os primeiros socorros, aguardando-se, quando necessário, o encaminhamento do aluno para a unidade de saúde a fim de receber o tratamento adequado, procedimento que, em razão da cautela a ser adotada nessas ocorrências, seria o mesmo a ser realizado pelo auxiliar ou técnico de enfermagem, sob a supervisão do enfermeiro.
Outrossim, os profissionais da educação, por força da Portaria SME nº 1.692/05, estão autorizados a ministrar medicamentos, mediante solicitação por escrito dos pais e prescrição médica.
E, da mesma forma, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais, a educação em saúde, como tema transversal que perpassa por todas as áreas de conhecimento, é assunto tratado nas unidades educacionais, por meio das diversas disciplinas constantes da grade curricular, e também no âmbito do Programa Saúde na Escola.
Vê-se, com tudo isso, que a questão está devidamente equacionada no âmbito do Executivo, motivo pelo qual a implementação da medida se mostra em descompasso com o interesse público, seja pelos custos que acarretará, seja porque resultará na adoção, em duplicidade, das ações previstas.
Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo