CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 184/1999; OFÍCIO DE 23 de Outubro de 2001

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 184/99

Ofício A.T.L. nº 408 /01

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0576/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 184/99.

O projeto proposto pelo nobre Vereador Toninho Paiva obriga as redes de supermercado a destinarem, pelo menos, um caixa aos portadores de deficiências, gestantes, mulheres portando crianças de colo e idosos.

Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por apresentar-se contrário ao interesse público.

Ao cuidar desse tema, a propositura em pauta vem disciplinar matéria o projeto em pauta vem disciplinar matéria já regulada por lei municipal, de iniciativa de integrante dessa Egrégia Casa, a então Vereadora Lídia Correa.

Com efeito, a Lei Municipal nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, exige que todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares do Município de São Paulo, dêem atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências, disposição que alcança, evidentemente, os supermercados.

É de todos conhecido que os estabelecimentos abrangidos pela citada lei têm dado integral cumprimento à exigência nela contida, como bem se observa no cotidiano da Cidade.

Vale ressalvar que a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, em vigor, tratando amplamente da matéria, estabelece que a preferência e a prioridade às pessoas que menciona compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

Além disso, destaca que no caso de serviços bancários o direito protegido aplica-se indistintamente a clientes ou não da agência bancária.

Diversamente, o texto ora vindo à sanção disciplina parcialmente a matéria, já que se dirige apenas a supermercados e, fato mais grave, abre prazo de 1 (um) ano para que tais estabelecimentos se adaptem à exigência.

Essa disposição contraria frontalmente o interesse das próprias pessoas que tenta proteger, na medida em que a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, lhes deu imediato direito de atendimento preferencial em todos os estabelecimentos comerciais.

Na verdade, os supermercados estão obrigados, desde 1992, a se adequarem aos termos legais, sendo incabível, portanto, conceder-lhes prazo para adaptação.

Verifica-se, pois, que o texto aprovado opõe-se ao interesse público, vez que a matéria já se encontra devidamente regulada no âmbito do Município. Sua transformação em lei traria conflito entre duas normas que disciplinariam, inclusive, valores de multas diversos.

A matéria, realmente, está resolvida e equacionada desde 1992.

As razões expostas, que demonstram a contrariedade ao interesse público impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo inteiramente, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo