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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 182/2008; OFÍCIO DE 13 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 182/08

OF ATL nº 71/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00160/2009

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 182/08, de autoria da então Vereadora Lenice Lemos, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação do sistema de rastreamento por GPS e monitoramento nas ambulâncias da rede de saúde pública do Município de São Paulo.

Acolhendo a mensagem, por seu propósito meritório, observo que a Secretaria Municipal da Saúde já desenvolve a modernização da Central de Regulação do Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU, que não só disponibilizará a implantação de aparelhos de GPS nas ambulâncias, mas também a instalação de equipamentos de radiocomunicação digital com interface com as redes de comunicação das Polícias Civil e Militar, bem como com a Guarda Civil Metropolitana e a Companhia de Engenharia de Tráfego.

Entretanto, sou compelido a apor veto parcial à propositura, atingindo o inteiro teor do artigo 3º, por contrariedade ao interesse público, como passo a expor.

Com efeito, o referido artigo, ao indicar o público alvo do atendimento propiciado pelas ambulâncias, dispôs ser o monitoramento destinado unicamente ao “socorro de pacientes graves vitimados ou por acidentes em vias públicas ou por patologias em seus domicílios”. Assim procedendo, terminou por excluir do referido socorro aqueles indivíduos vitimados por patologias diversas nas vias públicas, pois circunscreveu tal atendimento apenas àqueles que tenham sofrido acidentes nessas vias, o que resultaria, caso sancionado, em restrição na prestação do serviço público, que atualmente já abrange todas as situações.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do artigo 3º, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo