CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 180/2017; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 180/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 180/17

Ofício ATL nº 141, de 29 de dezembro de 2017

Ref. OF-SGP23 nº 1982/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 180/17, de autoria do Vereador Fernando Holiday, aprovado em sessão de 14 de dezembro do corrente, que introduz alterações na Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, para permitir a participação da iniciativa privada nos serviços funerários e cemiteriais.

Conquanto a iniciativa venha ao encontro dos objetivos do Governo Municipal, no sentido de aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, a alteração pontual da Lei nº 8.383, de 1976, mantendo em vigor grande parte do diploma legal que, há quarenta anos, rege a exploração do serviço funerário, representa, na verdade, a perda da possibilidade de se enfrentar a questão de maneira mais profunda e detalhada, o que deverá ser feito a partir da definição de um novo marco regulatório para o setor.

De fato, a definição desse novo marco regulatório viabilizará a unificação do tratamento normativo de diversos aspectos técnicos relacionados ao tema, dando fim ao complexo sistema de regras existente para o setor, bem como propiciará a melhoria do regime de prestação do serviço em favor da população paulistana.

Anote-se, de toda forma, que o pretendido acréscimo do § 7º ao artigo 2º da Lei nº 8.383, de 1976, não se mostra suficiente para alcançar o fim desejado, qual seja, autorizar a concessão do serviço público, o que depende de lei específica que disponha sobre os elementos essenciais dessa modalidade de contratação, com expressa referência ao regime jurídico das concessionárias, bem como prazos, forma de remuneração e direitos dos usuários, tudo com vistas a assegurar serviço público adequado.

Revela-se também incompleta a redação apresentada no artigo 2º da propositura, pois as obrigações, medidas compensatórias e responsabilidades decorrentes do contrato administrativo devem ser elaboradas no contexto da modelagem operacional, econômico-financeira e jurídica para a revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão dos cemitérios e crematórios municipais.

Mostrando-se eventual sanção, dessa forma, prematura e contrária ao interesse público, vejo-me compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

VEREADOR MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo