CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 165/2010; OFÍCIO DE 7 de Junho de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 165/10

Ofício ATL nº 114/13

Ref.: OF-SGP23 nº 1082/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de maio de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 165/10, de autoria do Vereador Atílio Francisco, que obriga à colocação de recipientes para descarte de resíduos decorrentes do uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nas fachadas das edificações ou calçadas.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, que visa proporcionar descarte apropriado dos restos de produtos fumígenos a pessoas que, proibidas de fumar em recintos fechados, fumam nas calçadas, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Isso porque a propositura, ao impor sua observância a todos os “ambientes de uso coletivo, públicos ou privados” nos quais seja o tabagismo proibido por lei — portanto, àqueles incluídos no conceito constante do § 2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009 —, acaba por obrigar cada estabelecimento comercial, industrial, institucional e de prestação de serviços, bem como cada condomínio comercial e residencial existente na Cidade a colocar, em sua fachada ou calçada fronteiriça, recipiente para o descarte dos indigitados resíduos.

Assim sendo, a aplicação da medida de forma indistinta a todos os referidos imóveis, sem considerar a atividade exercida, o número de frequentadores e o correspondente tempo de permanência na edificação, resultaria ônus indevido para os estabelecimentos em que a prática do tabagismo ou é inexpressiva ou sequer ocorre — tendo-se como exemplo mais significativo os locais de pequeno comércio — em relação aos quais a exigência não se mostra pertinente.

Ademais, em consequência do caráter genérico da medida, que não contempla a possibilidade de qualquer exceção, milhares de cinzeiros seriam espalhados pela Cidade sem necessidade e efetiva utilização, de tal modo que as providências impostas aos administrados – apresentação de requerimento de autorização para instalação na calçada, aquisição do cinzeiro com as especificações constantes do texto, colocação e retirada diária do cinzeiro, seu esvaziamento periódico e, enfim, encaminhamento adequado dos restos ou entrega a quem o faça – verdadeiramente não se justificariam, revelando-se, portanto, desproporcionais ao fim colimado.

Patente, pois, que a proposta em análise se contrapõe ao princípio da razoabilidade, albergado pelo artigo 81 da Lei Maior Local e pelo artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual os atos do Poder Público devem ser adequáveis, compatíveis e proporcionais, de maneira a restar atendida a sua finalidade pública específica.

Igualmente, as penalidades que incidiriam no caso de desrespeito às obrigações previstas na propositura, quais sejam, multas nos elevados valores de 4.000 e 8.000 mil reais, esta se houver reincidência, e cassação do alvará, se nova reincidência, não guardam correspondência com a baixa gravidade das infrações em tela, também em descompasso com o aludido princípio da razoabilidade.

Ora, a imputação de multas nos citados valores, assim como a cassação do alvará de funcionamento, sanções que poderiam até mesmo implicar sacrifício da própria atividade empresarial, em prejuízo da coletividade, são desarrazoadas em relação aos comportamentos omissivos consistentes em não colocar o cinzeiro ou não recolher e encaminhar devidamente os restos de cigarro, obrigação essa última, aliás, de difícil fiscalização.

A título de ilustração, multas no mesmo valor de 4.000 reais são previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, para as graves infrações de não atendimento de intimação para encerramento de atividade não permitida no local (artigo 224, inciso III) e de rompimento de lacre na hipótese de interdição da atividade exercida sem licença de funcionamento (artigo 227).

Finalmente, de se notar que, a respeito da previsão de veiculação de anúncios publicitários nos indigitados cinzeiros, a SP-Urbanismo, órgão competente nas questões relativas ao mobiliário e paisagem urbana, aponta que a medida realçaria um equipamento que deveria passar despercebido, sem considerar, ainda, que a matéria requer lei específica, de iniciativa do Executivo, nos termos do artigo 21 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 — Lei Cidade Limpa.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo