CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 155/2009; OFÍCIO DE 10 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 155/09

Ofício ATL nº 18/14

Ref.: OF-SGP23 nº 04071/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 155/09, de autoria dos Vereadores Adolfo Quintas e Wadih Mutran, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, que proíbe a realização do trote violento aos alunos de instituições de ensino superior e universidades públicas ou privadas localizadas no Município de São Paulo, iniciativa que não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir expostas.

Objetivando coibir a prática do trote violento, a medida acaba por legislar sobre direito penal e civil, matérias essas incluídas nas competências legislativas privativas da União, por força do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, o Código Penal tipifica as condutas descritas na propositura como injúria, constrangimento ilegal, coação, ameaça e lesão corporal, com previsão das sanções correspondentes, desde multas até penas privativas de liberdade e de restrição de direitos, bem como medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, cabendo, ainda, no âmbito do direito civil, a reparação dos danos morais e materiais gerados por tal comportamento.

Ademais, ao determinar às instituições de ensino superior a adoção de medidas preventivas dessas condutas, impondo-lhe também penalidades (artigos 3º e 5º do texto), a propositura extrapola o poder normativo do Município, circunscrito aos direitos inerentes às condições de vida na Cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial as relativas ao meio ambiente, moradia, locomoção, proteção, patrimônio, abastecimento, saúde, cultura, recreação e lazer, ensino fundamental e educação infantil, a teor do artigo 7º da Lei Maior Local. O mesmo se diga relativamente à previsão de aplicação de multa aos responsáveis pelo trote (artigo 4º), dispositivo que, ademais, se revela de impossível aplicação pelos agentes municipais.

A propósito, a Lei Estadual nº 10.454, de 20 de dezembro de 1999, que proíbe o trote violento, deixa a cargo da direção das instituições de ensino superior adotar iniciativas preventivas para impedi-lo, bem como aplicar penalidades administrativas aos infratores, cumprindo, ainda, ao Estado, por meio da Polícia Militar, a repressão às condutas decorrentes do trote praticado fora dos limites dos estabelecimentos de ensino, a teor do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo.

Pelo exposto, vejo-me compelido a vetar o projeto aprovado na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo