Razões do veto ao Projeto de Lei nº 153/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 173, de 6 de novembro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2552/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 153/15, de autoria do Vereador Netinho de Paula, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 7 de outubro do corrente ano, que objetiva alterar a Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos no âmbito do Município de São Paulo.
A medida visa a inclusão de Capítulo III-A com artigo 29-B e parágrafos na referida lei municipal para que seja exigida, nas licitações em que se tenha por objeto, direta ou indiretamente, o abastecimento de combustíveis para a frota de veículos da Administração Municipal, como prova de qualificação técnica da licitante, a autorização para o exercício da atividade de revenda e distribuição desses produtos, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, estabelecendo, ainda, regras específicas a serem observadas nos certames correspondentes.
Em primeiro lugar, impende destacar que as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis são reguladas pela Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e pela Resolução ANP nº 41/2013, por força das quais a comercialização de combustíveis automotivos depende de autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Assim, nas licitações, a exigência da documentação específica de acordo com o objeto a ser contratado é matéria atinente ao edital do certame, revelando-se despiciendo e até mesmo inadequado constar tal previsão da lei municipal, como proposto.
Ademais, o enquadramento da autorização emitida pela ANP como documentação relativa à qualificação técnica da licitante é equivocado, vez que não se coaduna com as normas gerais de licitação constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que classifica o “ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir” como documento próprio de comprovação da habilitação jurídica, conforme previsto na segunda parte do inciso V de seu artigo 28.
Dessa forma, resta evidente que, por se constituir em documento essencial para o funcionamento e regular exercício da atividade das empresas revendedoras de combustíveis, a autorização emitida pela ANP consiste em documento relativo à sua habilitação jurídica e não à sua qualificação técnica.
Demais disso, ao impor modelo de contratação específico que não admite a contratação direta de empresa gerenciadora de abastecimento da frota, como decorre do entendimento conferido aos parágrafos do artigo 29-B proposto, a medida, se sancionada, acabará por frustrar a bem sucedida adoção de modelo de negócio por meio do gerenciamento de consumo mediante o uso de cartão, que tem se mostrado válido e eficiente, como reconhecido pelo Tribunal de Contas do Município.
Ressalte-se que a contratação, pelo Município, de empresa especializada no fornecimento de cartões de consumo, a exemplo do praticado pelo Governo do Estado, pelo Tribunal de Contas do Município e pela Câmara Municipal de São Paulo, possibilitou a desvinculação da frota dos pontos de abastecimento próprios da Prefeitura – sujeitos aos riscos a eles inerentes e à dificuldade de obtenção de licenças ambientais – e a utilização da rede credenciada pela empresa vencedora do certame, que tende a ser mais ampla, abrangendo um número maior de estabelecimentos, muitas vezes com localização mais próxima das unidades municipais, lembrando que, nessa relação, o preço pago pelo consumidor por meio de cartão é o mesmo pago pelos demais usuários dos postos.
Resta patente, pois, que a forma de contratação imposta pela propositura implica limitar o Município a contratar o fornecimento de combustíveis (ou o gerenciamento desse fornecimento) com uma só revendedora ou distribuidora, cuja rede credenciada será, inevitavelmente, composta pelos estabelecimentos de mesma “bandeira”, inseridos no mesmo grupo econômico, circunstância passível de acarretar maior ônus aos cofres públicos.
Por fim, de se apontar que o texto aprovado não atende à técnica de redação legislativa, visto que não existe artigo 29-A na Lei nº 13.278, de 2002, no qual objetiva inserir artigo 29-B.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na integra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo