CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 152/2013; OFÍCIO DE 11 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 152/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 152/13

Ofício ATL nº 144, 11 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 756/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 152/13, de autoria da Mesa da Câmara, que objetiva dispor sobre a aplicação do artigo 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, tratar da regulamentação da assistência à saúde de que trata o inciso II do § 1º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, instituir o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, além de revogar e alterar dispositivos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.

Com efeito, o artigo 19 do texto vindo à sanção determina que a Tabela B do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 2003, relativa às funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Legislativo, passa a vigorar conforme Anexo II constante da propositura, o qual, a seu turno, escalona, dentre funções que vão de FG-1 a FG-4, percentuais de 13,2% a 74,8% a serem calculados sobre o valor do QPL-22, para que seja obtido o montante a que farão jus os servidores que atuem em tais funções.

A referida tabela foi anteriormente modificada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, que utilizava, contudo, como base para o cálculo das funções gratificadas, também escalonadas de FG-1 a FG-4, valores fixos, expressamente previstos na norma, permitindo, de pronto, a identificação do custo da gratificação a ser paga.

Nessa senda, sem embargo da importância de constante valorização dos servidores que atuam nessa Colenda Casa, que são de suma relevância para o cumprimento das funções do Poder Legislativo e, consequentemente, do princípio democrático — comprovada, inclusive, pela sanção dos demais dispositivos que integram a iniciativa —, não se faz possível, nessa oportunidade, a conversão em lei da majoração pretendida pelo citado artigo 19.

De fato, a atual situação socioeconômica vivenciada pelo país, que alcança, sem sombra de dúvidas, a nossa Cidade, e diante da qual vêm sendo planejadas, estruturadas e adotadas inúmeras medidas para a contenção do déficit, colimando evitar prejuízo à consecução dos serviços de maior importância para os cidadãos, especialmente para aquela parcela mais vulnerável da nossa população, nos leva a um cenário que impede, inarredavelmente, a alteração do valor das alvitradas funções gratificadas, mormente nos percentuais escalonados no Anexo II que integra a mensagem aprovada.

Demonstrada, assim, a razão que me compele a vetar parcialmente o projeto de lei em comento, consoante o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do seu artigo 19 e o seu Anexo II, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara do Município de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

RODRIGO GOULART

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo