Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 152/11
Ofício ATL nº 072/2013
Ref.: OF-SGP23 nº 0781/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 152/11, de autoria da Vereadora Noemi Nonato, aprovado na sessão de 17 de abril de 2013, que objetiva garantir vagas em creches para crianças filhas de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual, bem como assegurar-lhes a transferência para outra unidade da esfera municipal.
Em que pese seu meritório propósito, a medida não poderá ser sancionada, uma vez que não se compassa com a normatização aplicável à espécie.
A educação, consoante a disciplina constitucional, é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A Lei Federal nº 9.934, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional, responsável por disciplinar os dispositivos constitucionais relativos ao assunto, consigna que o ensino é orientado, dentre outros, pelo princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Especificamente quanto à educação infantil, a normatização supracitada preconiza ser a primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, motivo pelo qual também está inarredavelmente informada pelo princípio do acesso igualitário.
O princípio em comento representa manifestação da regra constitucional da isonomia aplicada ao campo educacional, vedando, por conseguinte, a criação de excepcionalidades que priorizem o acesso e a permanência na escola para determinado grupo ou segmento, eleitos por lei ou mesmo por ação administrativa, em detrimento dos demais sujeitos do direito à educação, cuja universalidade restou estipulada pelo texto constitucional.
Nesse contexto, não obstante o reconhecimento de que a violência doméstica sofrida pela mãe mereça especial atenção do Poder Público, observo que não há a pertinente correlação lógica entre esse fator de desigualação e o tratamento diferenciado dispensado – reserva de vagas em creches ou transferência para seus filhos –, pois, no que tange ao direito à educação, não se mostra cabível a distinção entre as crianças em razão de situações relativas aos seus pais.
Com efeito, para que a lei possa estabelecer regime diferente entre pessoas, sem que isso represente afronta ao principio da isonomia, o critério de distinção adotado pela norma deve necessariamente residir nos sujeitos a serem discriminados, não podendo o discrímen referir-se diretamente a outro grupo ou categoria, motivo pelo qual não se faz possível a distinção entre as mencionadas crianças.
Em assim sendo, é compromisso da rede pública o atendimento da demanda, ou seja, oferecer aos pleiteantes o potencial de vagas existentes, respeitada a capacidade física de cada estabelecimento educacional e as especificidades de cada região, sem que esteja autorizada a desequiparação pretendida pela proposta.
Desta feita, a Lei Municipal nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, que definiu requisitos para a integração das creches no sistema de ensino, estipulou a disponibilização de vagas em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento da demanda, sendo que, no caso de ser verificada eventual limitação material que impeça o imediato atendimento, em respeito ao comentado princípio, a Secretaria Municipal de Educação realiza o cadastro prévio, que integrará o sistema informatizado Escola On Line, o qual, por sua vez, segue criteriosamente a ordem cronológica de registro para a realização das subsequentes matrículas e acomodação das crianças nas unidades educacionais mais próximas às suas residências.
Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo