CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 151/2000; OFÍCIO DE 9 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 151/01

Ofício A.T..L. nº 017/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0832/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 151/01.

De autoria da Vereadora Aldaíza Sposati, o projeto dispõe sobre a implantação de feiras artísticas, culturais, históricas, de artesanato, antigüidades, lazer e turismo em logradouros públicos do Município.

Ainda que reconhecendo os nobres propósitos que, certamente, nortearam a ilustre autora da propositura, vejo-me compelida a vetar, na íntegra, o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Preliminarmente, é de se destacar que o gerenciamento das áreas de uso comum do povo tem se constituído em prioridade de ação do Poder Público Municipal, sempre com o intuito de garantir a fruição desses espaços pela população. Nessa linha, todas as cautelas devem ser adotadas na edição de textos legais que, a exemplo daquele aprovado, garantam a ocupação de espaços públicos por pessoas físicas ou jurídicas, o que, em última análise, conflita com o caráter precário e unilateral dos institutos de Direito Público em princípio aplicáveis à espécie, ou seja, autorização e permissão de uso.

Como deflui do exposto, mostra-se a propositura contrária ao interesse público, circunstância que ainda mais se evidencia porque prevista, também, no texto em exame, a outorga de permissões de uso de áreas verdes administradas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Com efeito, não há que se olvidar, a propósito, que os parques públicos têm finalidade precipuamente contemplativa, na medida em que os seus usuários desejam manter contato com a natureza, em ambiente calmo e de introspecção. Por essas mesmas razões, todos os regulamentos dos parques municipais proíbem qualquer tipo de atividade comercial em seus interiores.

A esses argumentos some-se aquele de maior relevo, a saber, o de competir, exclusivamente, ao Chefe do Executivo, a administração dos bens municipais. É, efetivamente, o que dita o artigo 111 da Lei Orgânica do Município.

Em assim sendo, ao interferir em matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, o texto em pauta fere o princípio constitucional de harmonia e independência dos Poderes, também abrigado pelo artigo 6º da já citada Lei Orgânica do Município. circunstância que, por si só, já obrigaria ao veto cujas razões ora declino.

Mas, ainda não é tudo. De fato, a abordada interferência em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal faz-se presente, também, na parte do texto que retira competências da Secretaria Municipal de Abastecimento, transferindo-as às Secretarias Municipais de Cultura e do Meio Ambiente, contrariando, em conseqüência, o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da mesma Lei Orgânica do Município. nos termos do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.

No mais, seja-me permitido destacar o caráter híbrido do Conselho cuja criação está prevista no artigo 7º do texto vindo à sanção. Com efeito, sem que seja paritário, contando, se viesse a ser implantado, com apenas um representante da Administração Pública Municipal, referido Conselho atuaria, ao mesmo tempo, como interlocutor dos expositores e como órgão auxiliar da fiscalização municipal, mesclando papéis que, por sua natureza, melhor se amoldam a instâncias diferenciadas.

Em suma, mais uma vez reconhecendo o mérito da propositura, que se destina a promover a divulgação de bens de cunho artístico e cultural, valorizando aspectos essenciais na formação dos cidadãos, a verdade é que, pelas razões expostas, vejo-me na contingência de, integralmente, vetar o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.de São Paulo, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Em assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo