CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 149/2009; OFÍCIO DE 22 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 149/09

OF ATL nº 29/10

Ref.: Ofício SGP-23 nº 04432/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 149/09, de autoria do Vereador José Olímpio, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de dezembro de 2009, que objetiva dispor sobre a instituição de diretrizes a serem observadas na implantação e operação dos terminais de integração do sistema urbano de transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo.

Em síntese, de acordo com o texto acolhido por esse Legislativo, o Poder Público, na implantação e operação dos aludidos terminais, deverá pautar-se pelo atendimento à saúde e bem-estar de seus usuários, adotando providências administrativas tendentes à disponibilização de serviços de primeiros socorros nos horários de maior movimento, na forma fixada pelo Executivo em decreto regulamentar.

No entanto, embora reconhecendo o nobre desígnio que certamente motivou o seu autor, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, impondo-se, em conseqüência, o seu veto total com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, cumpre aduzir que, diante do conteúdo normativo proposto, a mensagem legislativa em foco acaba por dispor sobre matéria pertinente à organização administrativa de equipamentos públicos integrantes de órgão vinculado ao Poder Executivo, atribuindo-lhes novos e significativos encargos, os quais demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das providências necessárias à sua efetiva implantação, mormente no que respeita ao aumento do quadro de profissionais da área da saúde e ao elevado custo com a instalação de ambulatórios ou de espaços adequados à prestação de serviços de primeiros socorros, importando, por conseguinte, em aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos financeiros.

Incorre, pois, em vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, configurando ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente reproduzido no artigo 6º da citada Lei Maior Paulistana, eis que é vedado ao Legislativo imiscuir-se em seara privativa do Executivo, bem como atenta contra as normas consignadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne aos apontados aspectos financeiros.

Além desses argumentos, que bem evidenciam a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, o projeto aprovado, no mérito, também não deve ser incluído no ordenamento legal do Município, seja porque repete ou até mesmo se contrapõe a ações governamentais atualmente já adotadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível nacional, estadual e municipal, com isso acarretando o dispêndio desnecessário de verbas públicas, seja porque sua implantação não se mostra viável sob o prisma técnico-operacional, circunstâncias essas que não se conformam com o interesse público.

Com efeito, na Política Nacional de Atenção às Urgências estabelecida pela Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, aplicável a todas as esferas de governo, encontra-se prevista a instituição do componente pré-hospitalar móvel, composto pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU e pelos serviços associados de salvamento e resgate, sob regulação médica de urgências e com número único nacional para urgências médicas, qual seja, o “192”, já bem conhecido pela população. A efetiva instituição e implantação do SAMU consta da Portaria nº 1.864, também de 29 de setembro de 2003, com suas Centrais de Regulação (Centrais SAMU – 192) e seus Núcleos de Educação em Urgência, em municípios e regiões de todo o território brasileiro.

São, pois, objetivos gerais do SAMU, dentre outros: a) assegurar a escuta médica permanente para as urgências, por meio da Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número exclusivo e gratuito; b) operacionalizar o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências, equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão, mediante orientação ou envio de equipes, visando atingir todos os municípios da região de abrangência; c) realizar a coordenação, a regulação e a supervisão médica, direta ou à distância, de todos os atendimentos pré-hospitalares; d) realizar o atendimento médico pré-hospitalar de urgência, tanto em casos de traumas quanto em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema até o ambulatório ou hospital; e) promover a união dos meios médicos próprios do SAMU ao dos serviços de salvamento e resgate do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da Defesa Civil ou das Forças Armadas quando se fizer necessário; f) participar dos planos de organização de socorros em caso de desastres ou eventos com múltiplas vítimas, tais como acidentes aéreos e ferroviários, inundações, terremotos, explosões, intoxicações coletivas, acidentes químicos ou de radiações ionizantes e demais situações de catástrofes; g) identificar, por intermédio do banco de dados da Central de Regulação, ações que precisam ser desencadeadas dentro da própria área da saúde e de outros setores, como trânsito, planejamento urbano, educação dentre outros; e h) participar da educação sanitária, proporcionando cursos de primeiros socorros à comunidade, e de suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências.

Na Cidade de São Paulo, a operacionalização do SAMU está a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, cujo serviço conta com equipes de atendimento pré-hospitalar acionáveis pelo número “192” e também pelo número “193”, este último do Corpo de Bombeiros, sendo sua missão precípua prestar socorro imediato e salvar vidas fora do ambiente hospitalar. O serviço pré-hospitalar é composto por equipes de suporte básico de vida e de suporte avançado de vida, contando com profissionais socorristas treinados em primeiros socorros, por equipe com médicos e enfermeiros que atendem a ocorrências de maior gravidade no local dos eventos, apoiando as equipes de suporte básico de vida, de maneira a propiciar melhores condições para a manutenção de vidas. A assistência é prestada pelo SAMU em vias públicas, residências, terminais de ônibus, estações de metrô, estações de trem, estabelecimentos comerciais ou em qualquer outro local onde haja seres humanos necessitando de auxílio para a manutenção de suas vidas.

Por derradeiro, impende assinalar que, sob a ótica técnico-operacional, afigura-se inviável a implantação de postos de atendimento de primeiros socorros nos terminais de integração do sistema urbano de transportes coletivos do Município, considerando que esses equipamentos não foram estruturalmente concebidos para disponibilizar ou acomodar serviços na área da saúde, ainda que em caráter emergencial ou de urgência, mas sim para atender demandas relacionadas única e exclusivamente ao transporte coletivo da população, objeto e fim de sua atuação. Ademais, levando-se em conta que os terminais de ônibus são abertos ao público em geral, eventual implantação da medida propiciaria o surgimento de demandas médicas não apenas dos usuários dos serviços de transporte, mas também de toda a população do entorno, criando uma situação de difícil gerenciamento pelo Poder Público Municipal, o qual, conforme acima demonstrado, já disponibiliza serviço específico para o atendimento de urgências em nível pré-hospitalar.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

 GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo