CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 146/2000; OFÍCIO DE 25 de Março de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 146/00

Ofício ATL nº 108/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0037/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 146/00.

De autoria do nobre Vereador Rubens Calvo, o projeto obriga a execução de serviços de manutenção em elevadores de edifícios públicos e privados no Município de São Paulo, bem como a divulgação de datas e o relatório sobre o trabalho de manutenção.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A propositura, que obriga a execução de serviços periódicos de manutenção nos elevadores de edifícios públicos e privados no Município de São Paulo, impõe ao responsável pelo edifício, seu administrador ou síndico e à empresa responsável por sua manutenção a multa de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), dobrada na reincidência, no caso de não apresentação do Relatório de Inspeção Anual.

Patente, pois, que a mensagem dispõe sobre controle e fiscalização das condições de segurança de uso desses aparelhos de transporte nos edifícios públicos e particulares, legislando, portanto, sobre matéria relativa a organização administrativa e serviços públicos, vez que estabelece normas e procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos públicos municipais, com evidente interferência nas atividades e competências próprias do Departamento de Controle de Uso de Imóveis – CONTRU da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Econômico – SEHAB, ao qual compete licenciar a instalação e fiscalizar o funcionamento dos aparelhos de transporte vertical e horizontal, por força do disposto no inciso V do artigo 28 da Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Maior Local.

Indiscutivelmente, a propositura, ao estipular regras a serem cumpridas pela Administração Municipal, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado, visto que “não revela admissível que a Edilidade, a título de exercer suas funções legislativas e fiscalizadora, interfira em área tipicamente da função do Chefe do Executivo” (ADIN nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali, no mesmo sentido: ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro).

Não obstante o vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a medida reveste-se, ainda, de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público.

Inicialmente, cumpre salientar que, se o intuito da propositura é garantir a segurança de uso dos elevadores, no âmbito municipal, a matéria já se acha devidamente disciplinada pela legislação vigente, que imprime ao assunto tratamento amplo e sistemático.

De fato, a Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, contempla detalhada normatização do tema, estabelecendo, em seu artigo 6º, que a instalação e a conservação do aparelho de transporte são privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura.

Igualmente a obrigação de inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo da empresa responsável pela conservação, inserida no artigo 1º da propositura, já está prevista no “caput” do artigo 9º da lei supracitada.

Também a exigência de apresentação de Relatório de Inspeção Anual elaborado pela empresa conservadora, a ser fornecido pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura, está expressamente disciplinada no parágrafo único do artigo 9º da mencionada lei, com a redação dada pela Lei nº 12.751, de 4 de novembro de 1998, a qual determina, ainda, a obrigatoriedade de afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Paulo, transcrevendo, em seus artigos 1º, 2º e 3º, de modo mais detalhado, conteúdo análogo ao veiculado no parágrafo único do artigo 1º da medida.

O mesmo se verifica relativamente à definição de responsabilidades e imposição de penalidades, mencionadas no artigo 2º da propositura, já amplamente fixadas nos artigos 7º, § 1º, 13, 14 e 15 da Lei nº 10.348/87, bem como nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.751/98.

Todavia, é imperioso destacar que a sanção cominada no “caput” do artigo 2º do texto ora vetado acha-se em desacordo com a legislação municipal que rege o assunto, não apenas no que diz respeito ao valor arbitrado para a multa como também no tocante a quem é imputada a infração.

Ocorre que, enquanto o referido dispositivo fixa, em caso de não apresentação do Relatório de Inspeção Anual, multa de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), a ser aplicada ao responsável pelo edifício ou administrador ou síndico e à empresa responsável pela manutenção, a Lei nº 10.348/87 estabelece, no inciso VI de seu artigo 14, para a mesma infração, multa equivalente a 1 UFM, que corresponde atualmente a R$ 65,11 (sessenta e cinco reais e onze centavos), a qual, porém, é imputada à empresa conservadora, a quem incumbe a obrigação.

Evidente, pois, o descompasso entre a disciplina sistemática conferida ao assunto pelo ordenamento jurídico local e as disposições pontuais contidas no texto aprovado que, a subsistirem, ensejarão dúvidas e problemas na interpretação da norma a ser aplicada.

A medida, portanto, afigura-se contrária ao interesse público, haja vista que a superveniente edição de norma legal como a ora vetada, ao dispor de modo esparso e conflitante sobre tema já devidamente regulado no âmbito local, acaba por comprometer seu próprio cumprimento e dificultar o exercício da correspondente ação fiscalizatória.

Ao mesmo tempo, a propositura incorre em ilegalidade e impropriedades de natureza técnico-legislativa, por desatender ao disposto no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destinar a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa, o que não se verifica na hipótese tratada.

Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de irremediáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, fere o interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo