CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 145/2018; OFÍCIO DE 26 de Dezembro de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 145/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 145/18

Ofício ATL nº 73, de 26 de dezembro de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2090/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 145/18, de autoria do Vereador Eduardo Suplicy, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua e institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua.

Reconhecendo a relevância da medida — que objetiva consolidar em lei, de forma sistematizada, os aspectos atinentes ao atendimento da população de rua —, acolho a mensagem aprovada, com exceção do previsto nos §§ 1º e 2º do seu artigo 8º e em seu artigo 28, conforme razões a seguir aduzidas.

No que tange aos §§ 1º e 2º do artigo 8º, a análise quanto à pertinência de inclusão de programas e rubricas orçamentárias tanto no Plano Plurianual como na Lei Orçamentária Anual deverá ser avaliada quando da elaboração das propostas em questão, cuja formação envolve tanto os pertinentes estudos técnicos como a situação orçamentária de forma geral e estruturada, para os órgãos da Administração Pública como um todo, destacando-se, ademais, que os projetos de lei resultantes das propostas elaboradas necessariamente serão posteriormente submetidos à deliberação desse Poder Legislativo.

No que diz respeito ao artigo 28 do texto vindo à sanção, sua conversão em lei inviabilizaria ações de zeladoria urbana nos espaços públicos, inclusive a efetiva desobstrução de vias e logradouros, bem como sua limpeza, medidas de extrema importância para o dia-a-dia da Cidade e de sua população. Isso porque o “caput” do referido dispositivo veda, de forma expressa, a subtração, a inutilização, a destruição ou a apreensão de quaisquer objetos pertencentes à população em situação de rua, e não apenas daqueles constantes do rol exemplificativo de bens pessoais, instrumentos de trabalho e itens portáteis de sobrevivência previsto nos incisos do dispositivo em questão.

De outra parte, convém ressaltar que o veto ora delineado não trará prejuízo à efetivação da Política ora consolidada, estando o assunto regulado no âmbito da legislação municipal, como se vê do Decreto nº 57.069, de 2016, que dispõe sobre os procedimentos e o tratamento à população em situação de rua durante a realização de ações de zeladoria urbana, salvaguardado o respeito à dignidade e à integridade física e moral da população de rua, achando-se, dessa forma, em consoância com o artigo 27 do texto vindo à sanção.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo