CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 140/2015; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 140/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 140/15

Ofício ATL nº 54, de 5 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 126/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 140/15, de autoria dos Vereadores Alfredinho, Arselino Tatto e Ricardo Nunes, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que objetiva alterar a redação do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 16.124, de 9 de março de 2015, a qual estabelece parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social.

A medida veda a instalação de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social enquadrados como nR3 apenas nas Zonas Estritamente Residenciais que estejam situadas no Centro Expandido, determinação que passaria a viger para os estabelecimentos já instalados até a data de publicação da lei.

Com efeito, a iniciativa que originou a Lei nº 16.124, de 2015, foi baseada em ampla análise técnica que mapeou todos os parâmetros urbanísticos estipulados pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, colimando a verificação e avaliação das restrições então existentes para a implantação das diferentes tipologias de equipamentos públicos, a partir da qual, considerando-se a premente demanda social e as normas vigentes, foram fixados parâmetros específicos para a sua instalação, reforma e regularização.

Entretanto, a propósito da matéria versada, não se pode olvidar que o Projeto de Lei nº 272/15, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e, inclusive, revisa preceitos constantes da Lei nº 13.885, de 2004, está em tramitação nessa Egrégia Câmara, tendo sido aprovado em primeira votação.

Nesse contexto, não se revela apropriada a realização de modificação pontual, como a ora prevista, em apartado da sistemática estruturada para a organização do zoneamento da Cidade, de acordo com o Plano Diretor Estratégico e após inúmeros estudos e debates com a sociedade civil, trazendo contornos e regras específicas para as respectivas zonas de uso e atividades desenvolvidas, alcançando, a toda evidência, as Zonas Estritamente Residenciais sobre as quais recai a determinação contida na proposta.

Assentado, pois, o fundamento que me compele, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, a vetar o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo