CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 14/2013; OFÍCIO DE 10 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 14/13

Ofício ATL nº 14/14

Ref.: OF-SGP23 nº 4108/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 14/13, de autoria dos Vereadores Coronel Camilo e Marco Aurélio Cunha, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a exclusão dos veículos de propriedade dos profissionais da área de segurança pública que especifica do sistema de rodízio municipal, medida que não tem condições de ser convertida em lei, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Ocorre que a pretendida exclusão do controle de circulação de automóveis estabelecido pelo Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, se contrapõe ao objetivo do aludido Programa, qual seja, o de propiciar maior fluidez do trânsito e melhoria da qualidade do ar. Configura, ainda, precedente para que outras categorias profissionais reivindiquem o mesmo tratamento, o que poderia inviabilizar a medida restritiva, em prejuízo da coletividade.

De fato, o “rodízio de veículos” impõe cota de sacrifício a todos, sendo certo que a referida lei de regência da matéria excepcionou taxativamente as situações não abrangidas pela restrição, nas quais se encontra perfeitamente caracterizada a correlação lógica entre os fatores de discriminação e o desequilíbrio assim efetivado.

Ressalte-se, nesse contexto, que os profissionais aos quais se destina a propositura, quando no exercício de suas funções, utilizam os veículos abrangidos nas exclusões especificadas no inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.490, de 1997, relativos aos serviços essenciais e de emergência, tais como ambulâncias, policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil, entre outros, não havendo justificativa para que os veículos de propriedade dos referidos profissionais também sejam liberados à circulação nos dias e horários não permitidos, vez que não se vislumbra situação que caracterize excepcionalidade capaz de conferir suporte à medida.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, a exemplo de outras iniciativas semelhantes também não acolhidas, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo