CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 135/2001; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 135/01

Ofício ATL nº 055/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/780/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 135/01, de autoria do Vereador Antonio Paes - Baratão, que dispõe sobre a afixação da relação de medicamentos de uso proibido por hospitais, unidades básicas de saúde e farmácias do Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura determina que hospitais, unidades básicas de saúde e farmácias localizados no Município de São Paulo dêem publicidade à relação de medicamentos de uso proibido pelo Ministério da Saúde, mediante afixação de cartazes, em local visível e acessível ao público, preferencialmente na entrada de cada estabelecimento. Alcança, assim, pela redação de seu artigo 1º, toda a rede pública de saúde, bem como os estabelecimentos particulares.

Sem dúvida, o texto aprovado dispõe sobre questão relativa à organização administrativa, a serviços públicos e à matéria orçamentária, impondo novas atribuições e encargos aos órgãos municipais, com interferência em suas atividades e funções, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal.

Ressalte-se que a realização de publicidade mediante afixação de cartazes em todos os hospitais, unidades básicas de saúde e farmácias da Prefeitura, prevista no § 1º do artigo 1º da medida, pressupõe existência de verbas, envolvendo, pois, matéria orçamentária.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa específica do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no inciso I do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Resta inequívoco que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade esfera de competência privativa do Executivo, configurando violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

De outra parte, a proposta abrange também hospitais e farmácias particulares e, neste caso, as competências da Prefeitura restringem-se àquelas inseridas no âmbito da vigilância em saúde, previstas no novo Código Sanitário do Município de São Paulo instituído pela Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.

Aliás, é totalmente contrária ao interesse público a superveniente edição de normal legal que disponha acerca de assunto anteriormente normatizado, o que torna esparso e confuso o seu regramento no âmbito local, dificultando sobremaneira a necessária ação fiscalizatória, em evidente detrimento do interesse maior na busca pela sua consolidação, consoante previsto na Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01.

No que respeita ao mérito, o projeto aprovado não acrescenta qualquer informação aos usuários dos serviços de saúde pública, pois no momento em que o Ministério da Saúde proíbe o medicamento, ele é automaticamente retirado do comércio ou de outro local onde esteja exposto ao consumo. Vê-se, assim, que publicar relação de medicamentos de uso proibido, mediante afixação de cartazes, como previsto no artigo 1º da mensagem, é inócuo, vez que tais medicamentos nem sequer serão colocados à disposição de eventuais usuários.

À Secretaria Municipal da Saúde incumbe disponibilizar as informações sobre medicamentos proibidos, até mesmo por via eletrônica, de forma que os próprios profissionais farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias estabeleçam essa comunicação com os usuários dos serviços.

A par disso, a medida acaba por onerar os cofres municipais, já que a afixação de cartazes em tão numerosas unidades da rede de saúde demanda expressivo montante de verbas, importando aumento de despesas sem contar, todavia, com a correspondente indicação de recursos, em franco desacordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

É imperioso destacar que o dispêndio de tais recursos far-se-ia sem benefício da população, considerando que, como anteriormente dito, os medicamentos proibidos não chegam a ser colocados à disposição de usuários. Aliás, o artigo 1º da propositura afigura-se ainda mais incabível no que tange aos hospitais e unidades básicas de saúde da Prefeitura, posto que esses estabelecimentos, como não comercializam medicamentos mas, sim, os distribuem gratuitamente à população, não o farão, é certo, quanto aos medicamentos proibidos.

Pelo exposto sou compelida a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo