CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 126/2016; OFÍCIO DE 4 de Junho de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 126/2016

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 126/2016

Ofício A. T. L. nº 30, de 4 de junho de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00852/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 126/2016, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 14 de maio do corrente ano, que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor.

Acolhendo a propositura, ante a inegável importância da matéria, vejo-me compelido, no entanto, a apor veto ao inciso XV do artigo 4º, segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores, enquanto houver discussão em juízo afeta à relação de consumo.

Não obstante o meritório intento colimado, a regra em questão avança sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, estatuída no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao dispor sobre os efeitos decorrentes da pendência de ação judicial.

É bem verdade que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor pressupõe atuação integrada e coordenada dos entes federativos na proteção e defesa dos direitos inerentes às relações de consumo, nos termos do artigo 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, o reconhecimento da competência administrativa e fiscalizatória em matéria consumerista não implica o automático reconhecimento da competência legislativa irrestrita nesta matéria. Assim, ainda que observado o interesse local, ao suplementar a legislação federal ou estadual, não é dado aos Municípios dispor sobre matéria processual civil, mesmo no caso de ações judiciais afetas às relações de consumo.

Enquanto o Código de Defesa do Consumidor admite e regulamenta a inscrição de devedores em bancos de dados e cadastros de consumidores, o Código de Processo Civil não desonera o devedor do pagamento de suas obrigações, em razão da mera propositura de demanda judicial. Ao contrário, obriga-o a indicar as parcelas controversas e a continuar a honrar com o valor incontroverso da sua obrigação no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º).

No mesmo sentido, interpretando a legislação federal sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar a Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor. Por esta razão, a abstenção de inscrição do consumidor inadimplente em bancos de dados e cadastros apenas pode ser exigida caso exista medida liminar ou cautelar específica, não decorrendo do mero protocolo de ação judicial.

Em assim sendo, embora reconhecendo o evidente mérito da iniciativa, sou compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inciso XV do seu artigo 4º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo